Governo federal vai ao STF por limitação do poder de tributar em Limeira; entenda

A União, por meio de seus procuradores, arrasta um processo contra a Prefeitura de Limeira há anos por cobrança de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e Taxa de Serviços Urbanos (TSU) de áreas da antiga Fepasa, incorporadas pela Rede Ferroviária Federal (RFFSA). As dívidas são do início dos anos 2000 e foram incluídas em dívida ativa. A União, por sua vez, foi à Justiça Federal apontar a chamada imunidade tributária recíproca, que é prevista na Constituição. Em resumo, impede que União, Estados, Distrito Federal e Municípios tributem patrimônio, renda e serviços uns dos outros.

É um pacto federativo, previsto no artigo 18 da Constituição Federal, sendo uma forma de garantir a efetiva autonomia dos entes federativos.

Se a Constituição é a soberana das leis, por que o Município de Limeira cobrou impostos e taxas das áreas da RFFSA? A resposta está nos argumentos utilizados pela Prefeitura, também por meio de seus procuradores nos autos: “A RFFSA era uma sociedade por ações, de economia mista, cuja própria lei que a instituiu previa inclusive a distribuição de dividendos, nos termos do artigo 1º e artigo 4º, parágrafo 4º, da Lei 3.115/57; ora, tal natureza enquadra-se na vedação imposta pelo artigo 173, §2º, da CF, não podendo gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado”.

De outro lado, a União disse que a citada Lei nº 3.115/1957, em seu artigo 7°, “a”, determinou ser de sua competência “administrar, explorar, conservar, reequipar, ampliar, melhorar e manter em tráfego as estradas de ferro a ela incorporadas”. Delegou, portanto, a prestação de serviço público essencial atribuído pela Lei Maior exclusivamente à União, cuja execução passou à Rede Ferroviária. Para ela, portanto, a RFFSA se enquadra nas situações previstas e, desse modo, atende aos requisitos tanto de âmbito infraconstitucional como aqueles listados pela Carta Magna para ser reconhecido o direito à imunidade tributária.

A Rede Ferroviária foi extinta por meio da Lei nº 11.483/2007 e, então, sucedida pelo governo federal, matéria que foi também regulada pelos Decretos nº 6.018/2007 e nº 7.929/2013. A Prefeitura de Limeira requer o pagamento, pela União Federal – sucessora da extinta RFFSA, de IPTU e TSU incidentes sobre bens imóveis sobre os exercícios de 2005 a 2008.

Pela Justiça Federal de Piracicaba, que julgou o caso em primeira instância, são válidos os argumentos da União. No Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), os desembargadores seguiram o voto do relator, desembargador federal Marcelo Saraiva, que entendeu que “ambas as partes mostraram-se vencedoras e vencidas”. Foi dado parcial provimento à apelação da Prefeitura de Limeira, reformando a sentença para reconhecer a exigibilidade dos créditos tributários referentes ao IPTU dos exercícios de 2006 e 2007 (antes da assunção do ente federal) e TSU de 2006 a 2008, afastando a condenação do Município quanto aos honorários advocatícios, reconhecida a sucumbência recíproca.

Agora, caberá ao Supremo Tribunal Federal (STF) dirimir sobre o caso. A União moveu um recurso extraordinário com agravo nesta semana.

Foto: Marcello Casal Jr/Agência Brasil

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