Furto com mochila antialarme em Limeira acaba em condenação

Uma mochila antialarme usada no furto de um supermercado de Limeira, em 2019, piorou a situação de três réus julgados nesta semana pelo juiz Rogério Danna Chaib, da 1ª Vara Criminal de Limeira. O objeto ‘especial’ justificou a qualificadora de fraude.

Os três réus, identificados como F.S.S., M.S.P. e R.A.M., caminhavam no mercado e colocavam objetos dentro de mochilas, situação que despertou a atenção de seguranças, que passaram a acompanhá-los. Em determinado momento, eles perceberam que eram monitorados e saíram apressadamente do estabelecimento, abandonando uma das mochilas.

Pouco tempo depois, a Polícia Militar abordou o carro onde estava o trio e encontrou no veículo vários cartuchos de impressoras furtados. Uma mochila localizada no veículo tinha forração com fita adesiva que impedia o acionamento dos alarmes do mercado, porque o sistema não identificava as ‘tags’ dos produtos. Fita crepe de cor parda e papel alumínio também foram apreendidos. Na mochila deixada no mercado havia outros cartuchos de tintas e aparelhos de barbear. Os funcionários reconheceram os homens detidos como os mesmos que estavam no estabelecimento anteriormente.

Os réus negaram que os produtos que estavam no veículo pertenciam ao mercado. Alegaram que também eram furtados, mas de outros estabelecimentos e que eles estavam retornando para a capital paulista. Sobre o furto no comércio de Limeira, disseram que desistiram da empreitada criminosa, por isso deixaram a mochila para trás.

A Defensoria Pública requereu que a Justiça reconhecesse a desistência voluntária, enquanto que o Ministério Público (MP) pediu a condenação de todos por furto qualificado, sendo uma das qualificadoras a mediante fraude, por conta do uso da mochila adaptada.

Danna Chaib não acolheu a versão dos réus. “Não há como se desclassificar a conduta dos réus para a modalidade tentada, pois somente por terem encontrado mercadorias furtadas no veículo, é que policiais militares souberam pertencer ao estabelecimento, não havendo motivos para eles omitirem um furto ocorrido em outra localidade. Se porventura os réus abandonaram uma mochila contendo outras mercadorias furtadas, isto não impede o entendimento de que já tivessem subtraído outras mercadorias anteriormente. Note-se que todos os réus ostentam antecedentes criminais, são conhecedores dos meandros das atividades criminosas e não iriam circular da capital para cá, com mercadorias furtadas, sendo óbvio que após cada furto, obviamente procurariam entregá-las para o receptador e não iriam ficar com algo que os incriminasse durante considerável trajeto”, mencionou na sentença.

O magistrado reconheceu a integralidade da denúncia ofertada pelo MP, inclusive a qualificadora por conta da mochila. “Evidente ainda o concurso de agentes, diante da presença dos três réus na cena do crime, sendo óbvio que concorriam para o furto mediante fraude. E esta fraude consistiu na colocação de fita crepe de cor parda e papel alumínio para evitarem que alarmes das mercadorias fossem soados, os quais inclusive foram apreendidos”.

M. e R. foram condenados à pena de dois anos e seis meses de reclusão, com substituição da prisão por prestação de serviços à comunidade pelo menos período e prestação pecuniária no valor de dois salários-mínimos em favor de entidade privada com destinação social na cidade onde residem. F. recebeu pena de dois anos e 11 meses de reclusão. A defesa pode recorrer.

Foto: Divulgação PM

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