Extravio de bagagem faz homem perder entrevista de emprego em Limeira

Dano moral. O pedido foi analisado pelo juiz Marcelo Ielo Amaro, da 4ª Vara Cível de Limeira, nesta semana. A ação é de um homem que seguia viagem de Amparo para Limeira, mas, no percurso, a empresa de ônibus perdeu sua bagagem e o fez perder a oportunidade de concorrer ao emprego.

Em junho do ano passado, às 9h30, ele embarcou no ônibus na cidade de origem com destino a Limeira para fazer a entrevista de emprego. Antes, entregou a bagagem para o motorista que, segundo ele, a colocou no bagageiro do coletivo e entregou um ticket para retirada da mala no ponto final.

O percurso da viagem tinha uma parada em Campinas, onde o autor da ação soube que sua bagagem tinha desaparecido. Na tentativa de localizá-la, perdeu a entrevista de emprego em Limeira. Afirmou, também, que não foi bem atendido pela funcionária da empresa e recebeu a informação sobre a possibilidade de a mala ter sido extraviada em Pedreira, onde houve embarque e desembarque de passageiros. Após mais de 30 dias do ocorrido, não houve solução e, além de fazer um boletim de ocorrência, ajuizou a ação.

A empresa respondeu nos autos e contestou a versão do autor. Citou que uma filmagem mostrou o passageiro apenas com uma sacola ao embarcar no ônibus. A ré também fez questionamentos sobre a veracidade do ticket apresentado pelo rapaz.

Amaro baseou-se no Código de Defesa do Consumidor (CDC) para julgar o caso e entendeu que houve falha da empresa. “Observa-se que o autor, além de juntar aos autos comprovante da passagem, também juntou o tíquete de controle de entrega da bagagem, identificado com número, trazendo aos autos, portanto, prova mínima que lhe confere verossimilhança quanto aos fatos por ele narrados na causa de pedir, permitindo com isso a inversão do ônus da prova. […] Nesse particular, então, tendo o autor logrado trazer aos autos prova mínima e idônea a comprovar que entregara sua bagagem a preposto da ré e, portanto, que a mesma estaria sob responsabilidade do transportador durante a viagem, prova suficiente para inverter o ônus da prova, observa-se que a ré não logrou se desincumbir de tal ônus que lhe cabia, não provando a efetiva devolução da bagagem ao autor consumidor quando do desembarque, momento, a propósito em que o autor entregaria aludido tíquete de controle ao transportador [motorista da ré] para que este lhe devolvesse a bagagem”, decidiu.

A empresa foi condenada a indenizar o passageiro em R$ 8 mil a título de indenização por danos morais. Cabe recurso.

Foto: Pixabay

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