Entregador do iFood em Limeira é excluído após cobrar taxa de espera

O juiz do Juizado Especial Cível de Limeira, Marcelo Vieira, julgou improcedente ação movida por um ex-entregador do aplicativo iFood que pedia sua reintegração aos quadros do serviço, pagamento de lucros cessantes devido à sua exclusão e indenização por danos morais de R$ 10 mil.

A ação foi movida em abril contra o iFood e uma empresa de entrega de serviços que é responsável em repassar os valores e orientações aos entregadores. O limeirense fazia entregas de compras feitas pelo aplicativo desde agosto de 2021.

Em novembro passado, ele relatou que fazia entregas normalmente quando, em meio a uma delas, houve demora excessiva por parte do supermercado. Diante do atraso, o entregador fez uso de um direito previsto no contrato, que é o recebimento da “taxa de espera”, aplicável quando o tempo de aguardo para retirada das mercadorias supera 20 minutos.

O requerimento, segundo ele, não foi analisado pelo iFood e o limeirense entrou em contato com a empresa parceira que gerencia os grupos locais. Sem sucesso, ele diz ter contatado o suporte. No dia seguinte, ao acessar o aplicativo, estava impedido de operá-lo. A parceira do iFood explicou que era um bloqueio de 48 horas. Passado o período, ele voltou a fazer entregas, mas, dias depois, foi punido com a exclusão da lista de entregadores que prestam serviço em Limeira. Diante do caso, ele processou as duas empresas.

Após ouvir as partes contrárias, o juiz Marcelo Vieira entendeu que os pedidos do ex-entregador não eram cabíveis. “Os contratos destas relações são regidos pelos princípios norteadores da legislação civilista, sobretudo pela autonomia de vontades, sendo certo que não há qualquer disposição que obrigue a contratação ou imponha o dever manter cadastrado fornecedores, empresas que realizam as vendas ou motociclistas entregadores. As partes contratantes são livres para contratar e rescindir o contrato a qualquer tempo, sem que exigência de motivação e sem qualquer tipo de multa rescisória”, apontou.

Desta forma, o magistrado julgou a ação improcedente nesta sexta-feira (10/06) e declarou o processo extinto. Cabe recurso contra à decisão.

Foto: Rovena Rosa/Agência Brasil

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