Desclassificado de concurso da PM por perfil incompatível vai à Justiça

Um candidato ao cargo de soldado 2ª Classe da Polícia Militar do Estado de São Paulo foi desclassificado por não possuir perfil compatível com a função policial e, indignado, foi à Justiça. Ele foi reprovado na investigação social, que identificou envolvimento em ação de dano ao erário em Mogi Mirim, ameaça a mulher em Limeira e injúria em Fernandópolis.

O caso foi julgado na última segunda-feira (8/1) pelo juiz Felipe Feliz da Silveira, da 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de São Paulo.

O magistrado analisou as alegações do autor que, em síntese, afirmou que foi indevidamente reprovado. “O pedido é improcedente. O autor foi desclassificado do concurso por não possuir perfil compatível com a função policial. Tal se apurou na fase de investigação social”, diz a sentença.

O juiz detalhou que o edital previa a realização da etapa de investigação social, realizada por órgão técnico da Polícia Militar, com a finalidade de averiguar a vida pregressa e atual do candidato, quer seja social, moral, profissional, para impedir que pessoa com situação incompatível ingresse na Instituição. O candidato não impugnou a cláusula do edital que previa a investigação social de condutas inadequadas e reprováveis.

O controle jurisdicional da decisão administrativa, no caso da PM, se resume à legalidade dos atos praticados, não cabendo, portanto, ao Poder Judiciário decidir sobre o mérito do julgamento administrativo. “Por certo, tal proceder consistiria em invasão do poder discricionário do administrador público, o qual atua de acordo com a conveniência e oportunidade da Administração Pública, sempre visando o interesse público”. O juiz, então, esclarece que analisou se foram observados os requisitos formais, garantindo-se a ampla defesa, o contraditório e verificando-se se o procedimento obedeceu ao regramento legal em vigor.

Para acolher o que o candidato pretendia, seria necessária prova de nulidade, o que não aconteceu. “Ao revés, como apontado no item 3 das informações prestadas pela Secretária de Segurança Pública, o conjunto dos fatos apurados pela comissão do concurso embasam a conclusão de conduta não compatível com o cargo. Vale dizer, a referida análise presta-se a verificar se o comportamento do candidato, de forma geral, é compatível com os deveres e as proibições impostas aos ocupantes do cargo público em questão, ou seja, de policial”.

Foram listadas sete ocorrências às quais o candidato está envolvido, além de figurar no processo de dano ao erário como requerido, em Mogi Mirim. Dentre as ocorrências, foram ressaltados os boletins de ocorrência figurando na condição de autor por injúria, elaborado pela Delegacia Seccional de Fernandópolis; outro na condição de autor por ameaça, elaborado pela Delegacia de Defesa da Mulher de Limeira.

“Não se mostram tais motivos desproporcionais ou desarrazoados, para ensejar a conclusão de que o autor não se enquadra no perfil exigido para a função pública almejada. Logo, não há que se falar em ilegalidade do ato impugnado. Ressalte-se que o autor não nega a ocorrência dos fatos apurados, configurando-se ao menos omissões de informações relevantes, bem como não remontam todos a fatos de um passado distante, tendo sido apurados fatos recentes na vida do autor”.

A ação movida pelo candidato foi julgada improcedente. Ele pode recorrer.

Foto: Banco de Imagens/CNJ

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