Dependente químico em Cordeirópolis furtou carro para ir se internar

A Justiça de Cordeirópolis condenou nesta semana J.L.A.E.M. pelo crime de furto. Em abril deste ano, ele furtou um Fusca na Rua Santos Dumont, Centro, para tentar chegar até a clínica de recuperação onde iria se internar. No trajeto, porém, acabou preso.

O réu confessou o crime em juízo. Disse que há anos é dependente químico, que já tinha tentado contra a própria vida, passou por mais de uma vez por internação e, no dia do crime, estava em situação de rua. Sem dinheiro e celular, afirmou que furtou o Fusca para ir se internar.

Assim que notou o crime, a proprietária comunicou as forças policiais e J., acabou detido pela Guarda Civil Municipal (GCM) de Limeira, que também sabia do crime. Inicialmente, ele disse para os agentes que tinha adquirido o carro por R$ 2 mil no Centro limeirense, mas depois confessou o furto e contou que pretendia chegar numa clínica em Americana.

Preso em flagrante e processado, J. se tornou réu e sua defesa alegou duas teses: uma delas do furto de uso e a outra de furto por estado de necessidade, pois ele teria pegado o Fusca para buscar tratamento médico. Ambas, porém, não foram acolhidas pela juíza Juliana Silva Freitas, da Vara Única de Cordeirópolis. “Quanto ao instituto do furto de uso, é certo que a doutrina elenca alguns requisitos para a sua configuração. À luz de tais critérios, observo inicialmente que inexiste elemento de convicção que aponte para o intento do acusado de restituir o bem. Demais disso, foi preso em flagrante quando estava na posse do veículo, isto é, não logrou devolvê-lo às vítimas. Tais circunstâncias fáticas impedem a configuração do furto de uso. Inviável, portanto, que se reconheça a atipicidade das condutas. A mesma conclusão, de inexistência de provas, se impõe quanto à tese defensiva de estado de necessidade, que teria levado o acusado ao uso dos meio necessários para tratamento médico, haja vista o tratamento para drogadição, no caso específico do acusado, no momento da prática do delito, não consubstanciar hipótese de urgência ou emergência médica”, citou na sentença, assinada no dia 20.

J. foi condenado à pena de um ano e um de reclusão em regime inicial semiaberto, sem o direito de recorrer em liberdade.

Foto: Pixabay

Deixe uma resposta

Your email address will not be published.

error: Conteúdo protegido por direitos autorais.