Um condomínio de Limeira (SP) foi à Justiça pedir a anulação de uma conta de gás e, também, a revisão de todas as faturas referentes ao ano de 2021. De acordo com o autor, após a troca de medidores, os valores ficaram desproporcionais. A ação tramitou na 4ª Vara Cível de Limeira e foi julgada nesta quarta-feira (28/2).
Nos autos, o condomínio descreveu que os medidores de gás apresentavam mau funcionamento e, por isso, foram trocados por novos. No entanto, após a substituição, as faturas seguintes “mostraram-se desproporcionais e incongruentes com a realidade e o consumo verdadeiro da unidade consumidora”, consta na ação.
O condomínio pediu a inexigibilidade da dívida de faturas que somaram pouco mais de R$ 73 mil e que a empresa fornecedora fosse condenada à obrigação de fazer no sentido de revisar as contas de consumo de todos os meses do ano de 2021 até o julgamento do feito, com o consequente refazimento dos cálculos do valor efetivamente devido no período.
Citada, a empresa negou que houvesse irregularidade nos valores afirmou que efetuou a troca e que, após minuciosa análise entre dois medidores, optou por isentar o condomínio de duas faturas no valor de pouco mais de R$17 mil cada. “Todas as irregularidades constatadas nos medidores foram solucionadas. Assim, tendo em vista que, após minuciosa análise técnica, se constatou que nenhuma irregularidade foi identificada nos demais medidores, as demais faturas seguem devidas de pagamento, sendo certo que o requerente possui diversas faturas em aberto em todos os medidores/códigos do usuário do condomínio. […] A cobrança é lícita e decorre do fato de que houve trava no relógio de um medidor, que fora substituído; ademais, o autor teria deixado de efetuar o pagamento relativo ao seu imóvel, ficando em mora com a requerida”, defendeu-se.
JULGAMENTO
Antes de julgar o caso, o juiz Paulo Henrique Stahlberg Natal verificou o resultado de perícia técnica e o especialista não identificou eventuais erros na medição. “Não foram identificados problemas físicos que pudessem causar alterações no sistema. Além disso, as instalações estão em conformidade com as diretrizes estabelecidas na ‘Norma ABNT NBR 14570’, pois, caso contrário, a requerida não autorizaria o fornecimento de gás”, consta no laudo.
Para o magistrado, sem a prova para constatar o erro, a ação é improcedente. “O que se tem, portanto, é que frente à prova técnica produzida, a tese do autor não encontra sustentáculo fático, consequentemente falece o fundamento jurídico de anulação e revisão de faturas de consumo de gás. Nesse contexto, portanto, as alegações traçadas na exordial não ecoam na prova dos autos, em especial na perícia técnica. O argumento de ter havido erro na leitura do consumo não prospera, porquanto quando constatado erro de leitura anteriormente, imediatamente foram sanados, sanado, inclusive tendo a requerida cancelado algumas cobranças de titularidade do autor, conforme demonstrado nos autos. Sendo assim, porque inexistem irregularidades nos medidores da unidade consumidora autora, bem com o as medições realizadas e os valores obtidos guardam coerência com o consumo da parte autora, não há se falar em anulação de contas de consumo, tampouco revisão de anos anteriores, já que nenhuma prova dos autos revelou fundamento técnico e fático para tanto”, decidiu.
A ação foi julgada improcedente e o condomínio pode recorrer.
Foto: Pixabay
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