Condenado em Limeira homem que abriu buraco na parede para furtar

A Justiça de Limeira condenou nesta segunda-feira (29) S.S.F. pelo crime de furto qualificado. O caso que ele se envolveu chamou a atenção na época, em maio de 2020. Para furtar objetos de um imóvel no Centro, na Rua Cunha Bastos, às margens da linha férrea, ele fez um buraco na parede.

O réu foi detido pouco depois do crime. Ele tentou fugir por uma tubulação de esgoto, mas foi visto por policiais e acabou detido. Confessou em juízo que, após abrir o buraco na parede, furtou a bolsa que pertencia a um funcionário da empresa que administra a linha férrea – o imóvel invadido é escritório dela – e seis canos de cobre da locomotiva que estava estacionada.

Na ocasião da abordagem, ele não estava com os materiais, pois tinha vendido para o dono de uma sucata, que também foi identificado e figurou como corréu na ação, pelo crime de receptação.

Na denúncia, o Ministério Público (MP) pediu a condenação de S. e, nas alegações finais, requereu a absolvição do comerciante. A Defensoria Pública defendeu a absolvição dos dois réus, por insuficiência de provas.

O juiz Rafael da Cruz Gouveia Linardi, da 3ª Vara Criminal de Limeira, levou em consideração a confissão e os testemunhos para condenar o réu, inclusive com a qualificadora por rompimento de obstáculo. “A confissão do acusado foi apresentada de forma detalhada e coerente, de modo que não pode ser desprezada. Mesmo porque, de grande valia para o conjunto probatório, nos termos realizados. A prova oral, por sua vez, ratificou a confissão do acusado. Como visto, o policial ouvido esteve no local e constatou a presença do acusado na cena, e a vítima reconheceu a origem do bem subtraído. O relato de tais pessoas apenas reforça, ainda mais, a própria confissão do acusado, não existindo motivos para duvidar das referidas narrativas. Desse modo, não há dúvidas, pois, acerca da ocorrência do delito. Outrossim, a qualificadora de rompimento de obstáculo encontra-se devidamente amparada no laudo pericial”, citou.

O magistrado absolveu o comerciante pelo crime de receptação, por entender que não havia evidências consistentes no sentido de que ele sabia da procedência criminosa dos canos de cobre comprados, e condenou S. à pena de dois anos e quatro meses de reclusão, em regime inicial semiaberto. “Inviável a substituição da pena privativa de liberdade de S. nos moldes do artigo 44, do Código Penal, diante da reincidência reconhecida, bem como porque tal substituição não seria recomendável e nem suficiente para reprovação de tal conduta delituosa”, finalizou. Cabe recurso.

Foto: Polícia Civil/Reprodução

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