“Figurinha” pejorativa em grupo de Whatsapp acaba em condenação em Limeira

A publicação de uma “figurinha” pejorativa num grupo de Whatsapp resultou na condenação de uma mulher em Limeira. A autora da ação, cuja imagem foi estampada na montagem, se sentiu lesada e será indenizada. A ação foi julgada no dia 25.

A autora menciona nos autos que a ré publicou no grupo do aplicativo uma montagem com uma foto sua e de seu namorado acompanhada do texto: “Veia da lancha”. No grupo havia pessoas que se organizam para fazer atividades físicas e, parte, frequentam a mesma academia. Ao se sentir lesada moralmente, a mulher processou a outra e pediu reparação por danos morais.

Quem julgou o caso foi a juíza Graziela da Silva Nery Rocha, da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal, que rejeitou os argumentos da defesa, entre eles, que havia liberdade para compartilhar qualquer tipo de informação no grupo, incluindo-se fotos e memes, que não foi a ré quem criou a figurinha e que a autora deixou de frequentar a academia por outros motivos. “Ainda que em referido grupo existisse a liberdade para compartilhamento de conteúdo por seus integrantes, a figurinha mencionada faz menção, ainda que indiretamente, da vida íntima e privada da requerida. Pois é de conhecimento público e notório que a expressão e o sentido utilizada na imagem, que diz respeito a relacionamentos firmados por interesses econômicos. Assim, ainda que a ‘figurinha’ tenha sido criada por terceiros, o seu compartilhamento indevido é suficiente para ensejar a responsabilidade da requerida, independentemente do criador”, citou na sentença.

A magistrada reforçou ainda que não se trata de qualquer censura prévia à liberdade de expressão ou pensamento, garantidos pela Constituição, mas que é necessário respeitar os limites. “No caso vertente, há de se destacar que o direito de expressão da requerida encontra limites nos direitos de personalidade da parte autora, não podendo a parte se valer dos seus direitos para atingir o direito alheio. […] Ainda que a ré tenha argumentado que foram outros motivos que ensejaram a saída da autora da academia, por um lado não comprova suas alegações, e, ainda que assim não fosse, a continuidade da autora não minoraria os danos sofridos”, decidiu.

A ré foi condenada ao pagamento dos danos morais em R$ 5 mil, valor que será corrigido pela tabela prática do Tribunal de Justiça de São Paulo e acrescido de juros moratórios simples 1% ao mês, a contar da data desta decisão. Cabe recurso.

Foto: Marcello Casal Jr/Agência Brasil

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