Com fatura de energia de R$ 25 mil e aviso de corte, viúva vai à Justiça

O juiz da 3ª Vara Cível de Limeira (SP), Mario Sérgio Menezes, sentenciou nesta quarta-feira (27/3) uma ação declaratória de inexistência de débito de uma viúva que afirmou que sempre deixou os cuidados financeiros de sua residência ao seu cônjuge, falecido em junho de 2023. No mês seguinte, ela recebeu uma fatura de energia elétrica no valor de R$ 25.228,22 e aviso de corte informando suposta irregularidade. A mulher, então, foi à Justiça.

Ela narrou nos autos que em momento algum tinha ciência de que havia um consumo irregular, muito menos de que estava sendo submetida a uma investigação de uma pseudo irregularidade. Destacou que, enquanto o seu cônjuge estava vivo, houve várias e várias trocas do medidor, muitas vezes ouvindo que o medidor, muito antigo, seria submetido a uma vistoria, sendo necessária a substituição, mas jamais lhe informando que ele estava violado e, por isso, não tomou providências para resguardar seu direito.

Para a mulher, a imputação de responsabilidade por suposta irregularidade no medidor de energia elétrica é abusiva sob vários aspectos, principalmente quando acompanhada de ameaça de interrupção do fornecimento de energia elétrica.

A Elektro ofertou contestação e o magistrado analisou as provas levadas aos autos. “No caso concreto, há uma verossimilhança nas alegações deduzidas pela consumidora. Isso porque, deveras, a apuração do total de um débito acumulado, por consumo pretérito de quase três anos, no total de R$ 25.228,22, destoa do padrão de consumo da autora. Ao mesmo tempo, não é razoável que, mesmo com um consumo baixo, a última cobrança emitida em seu favor foi seja datada de 2017 e que, desde então, nenhuma fatura tenha lhe sido enviada, se ela continuou a residir no mesmo endereço. Os documentos juntados com a inicial apontam o seguinte histórico [contas vencidas em agosto de 2017, outubro de 2017 e julho de 2018, todos elas de mesmo valor, qual seja, R$ 71,26]. O cenário alinhavado no parágrafo antecedente é condizente com a conclusão a que chegou a inspeção técnica efetuada pela concessionária, no sentido de que a unidade consumidora estava desligada no sistema, com ligação direta, sem que a concessionária estivesse ciente dessa situação. Assim sendo, considerando que o TOI [Termo de Ocorrência e Inspeção] goza de presunção legal de veracidade, por se tratar de documento produzido por concessionária de serviço público, que, no caso concreto, não foi infirmada por prova produzida em sentido contrário, deve se reputar como correta a irregularidade constatada referente ao padrão de energia, situação esta que justifica o longo lapso temporal sem emissão de faturas”, entendeu o magistrado.

Quanto ao valor a que se chegou para o escopo de recuperação de receita, o juiz destaca que não se sabe como a ré alcançou os valores que vieram a ser cobrados da consumidora, no período. O valor acumulado foi considerado conflitante com o histórico de consumo diante dos elementos de prova juntados. “Além disso, o perfil socioeconômico da família da autora [R$ 1026,00] destoa completamente do total discriminado apurado pela ré, que, através de uma média aritmética simples, corresponderia ao valor mensal, a título de consumode energia elétrica, de R$ 720,81”.

Como não se desincumbiu a Elektro do ônus de comprovar a efetiva correção do débito apurado, o juiz entendeu que é necessário reconhecer sua inexigibilidade, “sendo que, à míngua de outros elementos de prova que pudessem viabilizar a fixação de um valor mais exato do consumo real de energia elétrica, mas atento ao fato de se tratar de família de baixa renda, reputo adequado a utilização do valor médio mensal de R$ 71,26, como base para apuração do débito pretérito consolidado no período de 01-07-2020 a 07-06-2023, eis que se revela apropriado à realidade econômica da autora e, também, por corresponder à sua média de consumo precedente, nos termos dos documentos acostados”.

A ação foi julgada procedente para ordenar à concessionária que se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica em relação ao débito que foi objeto de discussão dos autos, e para declarar a inexigibilidade do débito no valor cobrado de R$ 25.228,22, cabendo proceder ao recálculo de aludido débito, na forma explicitada na fundamentação. Cabe recurso.

Foto: Freepik

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