Na noite do dia 22 de dezembro de 2008, a colisão de um caminhão que transportava 32 toneladas de pisos contra uma van com ao menos 15 pessoas repercutiu em todo o estado paulista. Dezenas de pessoas ficaram feridas e Gilberto Pires da Silva, que estava na van, morreu posteriormente. A colisão ocorreu em Charqueada (SP) e o motorista do caminhão, J.C.O., somente foi julgado neste mês pela Justiça de Piracicaba, comarca da qual Charqueada faz parte. A sentença foi liberada nos autos pelo juiz Guilherme Becker Atherino, da 1ª Vara Criminal, nesta segunda-feira (11/3).

Chovia no dia da colisão e a van transportava funcionários de uma usina de Barra Bonita. Eles tinham participado da colheita de cana e seriam levados para Minas Gerais. A colisão aconteceu na Rodovia SP-191e a van com os trabalhadores seguia sentido São Pedro-Charqueada. Ela foi atingida pelo caminhão que invadiu a contramão. Dezenas de pessoas ficaram feridas e Gilberto, após ser internado em estado grave, faleceu em 13 de março do ano seguinte.

J., condutor do caminhão, foi denunciado por homicídio culposo (sem intenção) na direção de veículo automotor, crime previsto no artigo 302 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). A Defensoria Pública pediu sua absolvição por ausência de provas. Defendeu que não ficou demonstrado que o réu atuou de forma imprudente e que ele trafegava na velocidade de 50 a 60 km/h. “Quando estava na alça do trevo que liga a SP-308 a SP-191, reduziu a velocidade para ingressar na SP-191, porém, como a pista estava molhada, seu veículo deslizou e atingiu o outro veículo. Tentou desviar, mas não conseguiu. Seu veículo ainda continuou trafegando até que parou em um buraco”, apontou. O caminhão foi carregado com os pisos numa cerâmica de Santa Gertrudes (SP) e tinha como destino Ponta Porã (MS).

Por sua vez, o Ministério Público (MP) o acusou de estar em velocidade acima do permitido. Laudo utilizado como prova consta que o caminhão estava a 65 km/h, quando a velocidade máxima permitida no trecho era de 40 km/h.

O caso demorou para ser julgado porque o processo foi suspenso. A denúncia foi recebida em setembro de 2012 e J. foi citado por edital, mas não constituiu defensor, nem respondeu aos atos do processo. A suspensão do processo ocorreu em outubro de 2014. Posteriormente, o acusado foi localizado e citado pessoalmente junho de 2023.

Quanto ao julgamento, o magistrado reconheceu a revelia, pois o réu não foi localizado no endereço que forneceu e nem comunicou a Justiça sobre sua mudança. O juiz julgou procedente a ação. “A culpa pelo acidente deve ser atribuída ao acusado, que agiu de forma imprudente, pois avaliou de forma equivocada as condições do pavimento, massa da carga transportada e velocidade desenvolvida na via que trafegava, assumindo, assim o risco que se concretizou no acidente que vitimou de forma fatal uma pessoa. Sua justificativa administrativa de que deslizou com o caminhão exclusivamente porque a pista estava molhada não o exime da responsabilidade, pois o acidente se deu porque ele também trafegava em velocidade bem acima da máxima permitida no local e transportando a elevada carga. De rigor, pois, sua condenação por infração ao artigo 302, caput, do CTB”, citou na sentença.

J. foi condenado à pena de dois anos e quatro meses de detenção, inicialmente em regime aberto. A pena corporal foi substituída por duas restritivas de direitos, como prestação pecuniária equivalente a um salário mínimo e prestação de serviços à comunidade, por período semelhante ao da pena substituída. Ele também foi punido com suspensão do direito de dirigir veículo automotor pelo prazo de dois anos e quatro meses. Cabe recurso.

Foto: Pixabay

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