Casal de Limeira flagrado com 46kg de cocaína pega mais de 8 anos de prisão

Presos em agosto do ano passado, I.J.B.S. e a mulher T.L.O.F. foram condenados nesta semana pelo crime de tráfico de entorpecentes. Na ocasião do flagrante, eles estavam com 46 quilos de cocaína. A pena mais branda foi a da ré, que pegou pouco oito anos de prisão.

O crime ocorreu no Residencial Belinha Ometto e foi identificado pela Guarda Civil Municipal (GCM), que encontrou a droga parcelada em 710 microtubos plásticos, 1.790 papelotes e em 4 sacolas plásticas. O casal também guardava 278 gramas de cafeína, 5 potes com pó branco, 1 frasco de fermento químico em pó, 2 frascos e 3 garrafas com líquido transparente não identificado e 2 frascos de éter, considerados pelo Ministério Público (MP) insumos e produtos químicos destinados à preparação de drogas.

Também foram apreendidos 11.200 microtubos vazios, 1 balança, 3 rolos de saco plástico, 1 prato, 1 peneira, 2 colheres, 4 vasilhas plásticas, 1 caixa de luva descartável e 1 cartela de adesivos, “objetos destinados à preparação de drogas, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar”, consta na denúncia.

Após se tornarem réus por tráfico de drogas e posse de material para a fabricação de entorpecentes (artigo 34 da Lei de Drogas), a defesa da mulher pediu nulidade das provas por conta da atuação da GCM, por considerar que a corporação agiu além de suas atribuições constitucionais, e apontou ilegalidade da busca domiciliar realizada. Pediu, no mérito, a absolvição por insuficiência de provas. A Defesa do réu requereu absolvição por insuficiência de provas.

Antes de julgar o mérito, a juíza Graziela da Silva Nery, que atuou como auxiliar na 3ª Vara Criminal, reconheceu a validade da atuação dos guardas. “Vez que atuaram dentro de suas atribuições diante da situação de flagrante delito desvendado após abordagem fundamente não apenas na existência prévia de denunciais relacionadas ao imóvel de Tamara, mas também pelo fato de Isaias estar de fronte à referida casa e tendo se comportado demonstrando nervosismo ao avistar a guarnição. Da mesma sorte, afasto a preliminar de nulidade decorrente das buscas realizadas na residência de T., vez que autorizadas pela acusada que, inclusive, indicou aos agentes o local onde os entorpecentes estavam escondidos”, mencionou.

A magistrada reconheceu que ambos cometeram o crime de tráfico de drogas, mas absolveu o casal do delito previsto no artigo 34. “Entendo que, no caso concreto, o tipo penal previsto no art. 34 da Lei de Drogas foi subsidiário em relação ao art. 33, pois as condutas imputadas aos denunciados destinavam-se precipuamente a um só crime-fim: o tráfico de entorpecentes, não ficando caracterizada a existência de contextos autônomos aptos a vulnerar o bem jurídico tutelado – a saúde pública – de forma distinta, o que vergasta a ocorrência de concurso material entre os delitos retromencionados”, decidiu.

T. foi condenada a pena de oito anos e nove meses de reclusão em regime fechado. I. foi sentenciado a pena de nove anos e seis meses de reclusão. Ambos podem recorrer, mas não em liberdade e a juíza fez uma observação sobre a possibilidade de a ré requerer prisão domiciliar. “Ressalto a impossibilidade de conceder prisão domiciliar à acusada, não obstante tenha filhos menores, vez que envolvida com a guarda de expressiva quantidade de entorpecente dentro de sua residência, sem considerar os riscos que tal conduta poderia acarretar aos menores, não se mostrando recomendável a concessão do benefício no caso concreto”, finalizou.

Deixe uma resposta

Your email address will not be published.

error: Conteúdo protegido por direitos autorais.