Carne vencida no mercado: demissão em Limeira tem desfecho na Justiça

A demissão de uma encarregada de um supermercado terminou com uma ação na 2ª Vara do Trabalho de Limeira e teve desfecho no Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15) no dia 19 deste mês. A trabalhadora buscou a Justiça para reverter o desligamento e pedir indenização por danos morais e materiais. O motivo do encerramento do contrato de trabalho foi a localização de 160 quilos de carne vencida no estabelecimento.

Entre as funções da encarregada, conforme previsão no contrato de trabalho, estavam: “não vender, nem deixar em exposição nas gôndolas produtos impróprios para a venda: com prazo de validade vencido”. De acordo com a empresa, quando produtos vencidos eram identificados, deveriam ser colocados num espaço reservado onde outros funcionários não tinham acesso.

Em novembro de 2022, a equipe de prevenção de perdas da rede de supermercados esteve na loja e encontrou diversas peças de corte de carnes, no total de cerca de 160kg, com data de vencimento já havia expirado. Para a empresa, os produtos deveriam ter sido registrados para devolução para o centro de distribuição como determina o procedimento interno da empresa. Por conta disso, a encarregada foi demitida por justa causa.

Não satisfeita, ela processou a empresa e pediu o reconhecimento da dispensa imotivada, o pagamento das diferenças e indenização por danos morais e materiais. Em primeira instância, a juíza Solange Denise Belchior Santaella acolheu os pedidos e justificou que o gerente da encarregada tinha ciência da situação, conforme comprovado por testemunha, e que não houve colocação dos alimentos à venda. Mas o fator principal que convenceu a magistrada foi a ausência de penalidade antes da demissão. “Imperioso destacar que o autor não havia sofrido advertência ou suspensão desde o início do contrato. Ao contrário, foi admitido como operador de loja e promovido a encarregado de loja. Portanto, agiu a ré em afronta direta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade”, mencionou na sentença de setembro do ano passado.

A demissão foi convertida em dispensa imotivada e todos os valores decorrentes dela foram atribuídos à empresa, que também foi condenada a indenizar a autora em danos morais, consistente em R$ 15 mil. Ao todo, o valor da condenação ficou em R$ 40 mil, considerando os demais benefícios da dispensa imotivada.

A empresa recorreu ao TRT-15 e o desembargador Ricardo Antônio de Plato acolheu parcialmente os pedidos. O magistrado manteve a dispensa imotivada, mas afastou a indenização por danos morais e, também, o pagamento das diferenças salariais que seriam decorrentes do mencionado acúmulo de funções, aceito em primeira instância. As duas partes ainda podem recorrer.

Foto: Marcelo Camargo/Agência Brasil

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