Por Amanda Gozzi Zebele
A Lei 14.112 de 2020 trouxe modificações importantes para a Lei 11.101/05 (Lei de Recuperação de Empresas e Falências), sendo sancionada em 24.12.2020, passando a vigorar em 23.01.2020. As alterações significativas tiveram como impulso principal a crise econômico-financeira ocasionada pela Pandemia de Covid-19, além de superar algumas lacunas e ineficiências contidas da Lei nº 11.101/2005.
A atualização veio na lei como um todo, mas o objeto do presente estudo, tem como base as mudanças e acréscimos contidos no artigo 51 da Lei 14.112/20, no qual leciona a respeito dos documentos necessários para o ajuizamento do pedido de Recuperação Judicial.
Antes de tudo, é importante considerar que para o empresário adotar o posicionamento de ‘estar em Recuperação Judicial’ requer em sua maioria das vezes grande pressão e preconceito (próprio e da sociedade).
Não se trata apenas de pedir Recuperação Judicial, mas sim se preparar de todas as formas para um processo, tanto na atuação consultiva, contenciosa, e econômica da sociedade empresária, para assim ser possível determinar de fato a solidez da recuperação, empenhando planejamento e estratégia.
É exatamente o que a alteração da lei trouxe: requisitos nos quais demandam mais cuidados, debates e planejamentos para que se possa de fato obter um resultado positivo ao final.
Em suma, o entendimento da crise e eventual má gestão é o primeiro passo para o empresário dar antes mesmo de utilizar-se do judiciário, logo entendendo a crise em que se passa é importante ter o conhecimento de que ingressar com o pedido de Recuperação Judicial envolve diversos custos, seja com advogados, consultores, administrador judicial, custos judiciais entre outros.
Sem contar que, é imprescindível a noção de que muitas vezes não há quantidades consideráveis de financiamento para empresas em Recuperação Judicial, sendo importante um estudo por parte do empresário, juntamente com seus advogados e consultores financeiros de como lidar com período de ausência de crédito.
Nessa toada, o planejamento financeiro de forma minuciosa e disponível para os credores é essencial, pois o momento de se soerguer é esse!
Pois bem. Ao decidir ingressar com o referido pedido, um check list deve ser feito de forma imediata com todos os documentos necessários, a fim de se possa evitar que após toda a preparação o processo recuperacional seja indeferido por falta de requisitos.
O Artigo 51 da Lei 14.112/20 discorre amplamente sobre os documentos necessários. Além da exposição de toda a situação patrimonial do devedor e os motivos que o levaram à crise, a apresentação das demonstrações contábeis recentes e a relação de credores de maneira completa, agora são exigidos mais documentos e informações, sendo as principais:
Artigo 51, inciso III – Descrição das sociedades integrantes do grupo econômico, de direito ou de fato. É obrigatório a inscrição das sociedades integrantes de grupo societário independente de ter sido feito pedido de litisconsórcio ou de consolidação processual. Isso tudo para que as atividades dos requerentes sejam apreciada e se garantam toda as informações necessárias aos credores para deliberação.
Artigo 51, inciso X – Relatório detalhado do passivo fiscal e Certidões Tributárias;
Artigo 51, inciso XI – Relação de bens e direitos integrantes do ativo não circulante, incluídos aqueles não sujeitos à Recuperação Judicial (alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio), acompanhada dos negócios jurídicos (contratos) celebrados com os credores de que trata o §3º do Art. 49 da LRE – alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio;
Artigo 51, § 5º – O valor da causa constante da petição inicial deve corresponder ao montante dos créditos sujeitos à recuperação judicial.
A mudança na Lei trouxe também uma facilidade para o ingresso de Recuperação Judicial pelos Produtores Rurais, antes da reforma para essa classe eram concedidos o processo recuperacional apenas após recursos aos tribunais e longos debates jurídicos, tendo em vista que a situação era restrita aos produtores com registro perante a junta comercial por um período de pelo menos dois anos.
Agora, a nova lei mudou o artigo 48, §2º no qual a natureza declaratória do registro mercantil, e, portanto, não sendo necessária a inscrição do produtor rural junto ao registro de comércio pelo prazo de dois anos para fins de sua legitimação ao ajuizamento de recuperação judicial e sim apenas por meio de Escrituração Contábil Fiscal (ECF).
As alterações que vieram para os produtores rurais, digno de passagem, foram as que mais chamaram atenção no meio Empresarial e Judiciário, tendo em vista que vários empresários rurais se beneficiaram com tais mudanças, sem contar que, foi posto em evidência diante da desaceleração econômica causada pela Covid-19.
Feito o presente estudo, conclui-se que as mudanças vieram para corroborar com o soerguimento das empresas de maneira que as condições fiquem mais propícias, tudo para que os empresários possam se preparar para o processo recuperacional no qual demanda uma entrega considerável da sociedade empresária como um todo, o auxílio ao administrador judicial e do Juízo na condução do processo, bem como para que os credores possam verificar com mais clareza a viabilidade de soerguimento da empresa e do plano de recuperação judicial proposto.
É possível verificar que, algumas das mudanças apenas vieram para reforçar, aprimorar e positivar o entendimento jurisprudencial.
A preparação para ingressar o pedido de Recuperação Judicial é ato basilar e fundamental, caso contrário poderá levar o empresário a sair do processo oposto do que procurou, que é a sua reestruturação.
Amanda Gozzi Zebele é advogada do escritório Claudio Zalaf Advogados Associados
Os artigos assinados representam a opinião do(a) autor(a) e não o pensamento do DJ, que pode deles discordar
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