por Reginaldo Costa
A adoção dirigida (ou “intuitu personae”) é aquela que ocorre quando a mão não deseja ou não tem condições de criar seu filho e opta por doá-lo para um terceiro, sem que sejam observadas as regras do cadastro de adotantes previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Essa pessoa que está exercendo a guarda, posteriormente, entra com pedido judicial para a adoção.
Por muito tempo, o Poder Judiciário não reconhecia esse tipo de adoção, já que existe lei que regulamenta o procedimento e ele não foi respeitado.
Porém, como inúmeros casos começaram a existir e, na esmagadora maioria dos casos, a família e a criança já haviam criado vínculo afetivo, separá-los somente acarretaria fortes prejuízos a todos os envolvidos.
Portanto, por considerar que o interesse da criança é mais importante que a ordem cronológica de adotantes, os Tribunais passaram a aceitar e reconhecer a adoção dirigida.
A viabilidade da adoção dirigida deve ser analisada no caso concreto, já que o tema ainda é muito complexo e divergente. A finalidade deste texto é somente informativa e não substitui a consulta com um advogado.
Reginaldo Costa é advogado e sócio-fundador do escritório Reginaldo Costa Advogados Associados, atuante nas áreas cível, direito do consumidor, direito de família, empresarial, administrativo, entre outros. É especializado em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Presbiteriana Mackenzie.
Os artigos assinados representam a opinião do(a) autor(a) e não o pensamento do DJ, que pode deles discordar
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