Acusado de bloquear alarme em Limeira para furto em porta-mala é condenado

O uso de bloqueador de alarme com o objetivo de impedir o trancamento do veículo para, em seguida, furtar objetos de seu interior é considerado fraude que qualifica o crime de furto. Assim definiu o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) ao analisar, em 17 de dezembro passado, um caso de subtração ocorrido num posto de gasolina em Limeira, às margens da Rodovia Anhanguera.

Por volta das 12h de 11 de fevereiro de 2019, um homem teve objetos furtados do interior do porta-mala do carro, ao qual havia estacionado no posto. Foi levada uma mala de viagem – dentro, estavam um notebook, óculos de leitura e um aparelho de medição de glicemia.

A ação não teve testemunhas, mas foi gravada pelo circuito de vigilância do estabelecimento. Pela filmagem, foi possível constatar a chegada do acusado, o motorista A.A.C., 24 anos, morador de São Paulo, em um HB20. A vítima chegou com o outro carro e, ao sair, apontou o controle remoto para fechá-lo.

No entanto, as imagens mostraram que o carro da vítima estava destrancado. O condutor se dirigiu até a lanchonete e foi seguido pelo acusado, mas este logo voltou, abriu o porta-malas, pegou os objetos e colocou-os em seu carro.

A Polícia Civil chegou ao motorista de São Paulo pesquisando as placas do HB20 e descobriu que o réu havia se envolvido em fato semelhante poucos dias antes.

Em juízo, o réu confessou o crime, mas negou ter usado qualquer mecanismo para impedir o trancamento do carro da vítima. Mas tanto a Justiça de Limeira, por meio do juiz Rogério Danna Chaib (1ª Vara Criminal) quanto a 11ª Câmara de Direito Criminal do TJ-SP consideraram que a vítima usou o controle remoto para fechar o carro e, se isso não ocorreu, foi porque o acusado se valeu de fraude, usando um dispositivo que bloqueia o comando do alarme.

Esta fraude qualifica o crime, elevando a pena. Em primeiro grau, a Justiça fixou 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime semiaberto. O TJ, no entanto, reduziu a pena por entender que a agravante da reincidência não se aplicava ao caso. Assim, a pena foi reduzida a 2 anos de prisão, com conversão em prestação de serviços à comunidade e pagamento de 1 salário mínimo.

Em função da pena alternativa, o TJ expediu alvará de soltura para o réu cumprir a pena em liberdade.

Fot: Pixabay

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