MP quer que, além de tráfico, grupo de Cordeirópolis seja condenado por associação

O Ministério Público (MP) de Cordeirópolis se mostrou insatisfeito com uma sentença recente que envolve tráfico de drogas. Os réus foram condenados pelo crime de tráfico, mas absolvidos pela associação para o tráfico. O MP pediu no Tribunal de  Justiça (TJ) que a decisão seja reformada.

A denúncia inicial, do promotor Luiz Alberto Segalla Bevilacqua, pediu a condenação de cinco pessoas flagradas em dezembro de 2019 com entorpecentes no Pátio da Estação, local onde havia intenso tráfico de drogas.

Houve flagrante e o promotor pediu à Justiça a condenação de todos por tráfico e associação para o tráfico.

O julgamento do caso ocorreu em 6 de junho e a sentença foi do juiz Raphael Silva e Castro. O magistrado atendeu parcialmente a denúncia e condenou quatro (o processo de um dos réus foi desmembrado) por tráfico, mas os absolveu da associação.

Além da absolvição, o magistrado fixou o regime de um dos réus em semiaberto e, para outro, reconheceu confissão espontânea e na dosimetria da pena, houve compensação.

Após a sentença, a promotora Aline Moraes ingressou com recurso de apelação no TJ e pediu a reforma da decisão. “Respeitado entendimento diverso, tem-se que o magistrado a
quo não agiu com o costumeiro acerto ao absolver os apelados quanto ao delito de
associação para o tráfico de drogas, previsto no artigo 35 da Lei nº 11.343/2006. Ademais, em que pese o reconhecimento da procedência da
pretensão punitiva estatal no que concerne ao tráfico, a pena-base não foi majorada em razão da diversidade das drogas, fixou-se o regime inicial semiaberto de cumprimento de pena para um dos réus e, na segunda fase da dosimetria da pena de outro apelado, o ilustre magistrado sentenciante reconheceu a confissão e a compensou com agravante da reincidência, o que não pode ser admitido porque ofende o disposto no artigo 67 do Código Penal”, justificou.

O MP fez quatro pedidos na apelação:

1 – para que todos os apelados sejam condenados também pelo crime de associação para o tráfico de drogas, ou seja, como incursos no art. 35 da Lei nº 11.343/2006;

2 – aumento da pena-base de todos os apelados em razão da diversidade de entorpecentes;

3 – alteração do regime prisional de um dos réus, fixando-se o regime fechado em vez do semiaberto;

4 – que a pena de um dos réus seja majorada na segunda fase da dosimetria em razão da reincidência, afastando-se a confissão ou sua compensação com a
aludida agravante.

“Por tudo isso, nobres julgadores, afigura-se equivocada sentença de primeiro grau, sendo de rigor sua reforma por esse Egrégio Colégio Recursal nos termos expostos na presente peça recursal”, finalizou a promotora. O TJ vai analisar o recurso.

Deixe uma resposta

Your email address will not be published.

error: Conteúdo protegido por direitos autorais.