TV Record é condenada por expor homem ao lado de amigos suspeitos de integrar crime organizado

A Justiça de Rio Claro (SP) condenou a TV Record a indenizar um homem que foi exibido, no programa “Cidade Alerta”, ao lado de outras pessoas apontadas como integrantes do crime organizado. Além dos danos morais, a emissora será obrigada a anonimizar o rosto do autor da ação na veiculação da reportagem em todas as suas plataformas. A sentença foi assinada na quinta-feira (11/1).

A matéria foi exibida em 19 de maio de 2023 com a chamada “Surgimento de novo grupo ameaça a existência da maior facção criminosa do país”. Nela, é mostrada uma foto do inquérito policial, na qual o homem aparece com mais cinco pessoas. Neste momento, a repórter narra que “ele aparece em fotos do relatório do Ministério Público, em festas badaladas ao lado de outros amigos, todos eles denunciados como integrantes do crime organizado”.

O autor da ação apontou que não foi denunciado pelo MP e nem faz parte de organização criminosa. Afirmou que a divulgação trouxe prejuízo à sua atividade profissional e ao seu conceito na sociedade local. A emissora contestou, dizendo que produziu a reportagem com base em informações prestadas pelo MP. Argumentou que a foto do homem não integra o quadro de suspeitos e não houve qualquer menção ao seu nome.

O caso foi analisado pelo juiz da 2ª Vara Cível de Rio Claro, Joélis Fonseca. Ele observou que, na foto polêmica, o autor da ação é visto com algumas pessoas identificadas como suspeitas de pertencerem ao grupo criminoso – estas foram indicadas com setas e balões de identificação.

“A fotografia apresentada na reportagem não importava em afirmação pela ré de que o autor faria parte do grupo criminoso, mas a ilustrar que os integrantes da quadrilha frequentavam festas badaladas; o autor estava na festa e posou para o registro da foto juntamente com os demais, mas não foi acusado pela reportagem de pertencer à empreitada criminosa”, pontuou o magistrado.

Contudo, ele considerou que a exposição foi um tratamento inadequado de dado. “Era possível sua anonimização mediante simples borradura do rosto”, alertou o juiz. “O fato do autor ter sido retratado em meio a supostos criminosos, por si só, importa dado com potencial de dano à sua imagem; tal fato, associado à falta de consentimento, faz cabível o deferimento parcial do pedido no sentido de determinar que, na veiculação da matéria em questão em seus canais, providencie a ré que o rosto do autor seja anonimizado”, apontou.

A reportagem não foi proibida, uma vez que é de interesse público. Além da obrigação de “borrar” a imagem do homem, a emissora terá de pagar indenização de R$ 3 mil a título de danos morais. Cabe recurso à decisão.

Foto: TJ-SP

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