Tribunal dobra pena de condenado em Limeira: “se dedica a atividades ilícitas como meio de vida”

Em julgamento ocorrido na segunda-feira (18/3), a 11ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) dobrou a pena de um réu por tráfico de drogas condenado em Limeira (SP). Os desembargadores acolheram recurso do Ministério Público (MP) e o relator afirmou que o acusado “se dedica a atividades ilícitas como meio de vida”.

O acusado foi detido há cerca de um ano com 28 pedras de crack e 11 pinos de cocaína. A ação penal contra ele tramitou na 2ª Vara Criminal de Limeira e foi analisada pela juíza Graziela da Silva Nery, que o condenou por tráfico de drogas, mas reconheceu o redutor de pena previsto no artigo 33 da Lei de Drogas, fixando a pena em 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime semiaberto, sem o direito de recorrer em liberdade.

Insatisfeitos, o MP e a defesa recorreram ao TJSP. A promotoria requereu o aumento das penas e a fixação do regime fechado e a Defensoria Pública buscou a redução da pena. O caso teve a relatoria do desembargador Alexandre Carvalho e Silva de Almeida.

Para o magistrado, o histórico criminal do réu não permitia a aplicação do redutor de pena aplicado em primeira instância. “Não era mesmo razoável a aplicação da regra prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas, diante do histórico criminal do réu, altamente desabonador. A despeito da ausência de certidão cartorária apta à comprovação dos maus antecedentes e da reincidência, por ausência de indicação de trânsito em julgado, é evidente que o acusado se dedica a atividades ilícitas como meio de vida, tanto que ostenta mais de uma condenação anterior, e ainda nem tinha cumprido totalmente as penas que lhe foram impostas, antes de praticar novo crime de intensa gravidade, como é o tráfico”, mencionou em seu voto.

O desembargador também considerou a alta nocividade das drogas apreendidas. “Essas circunstâncias, somadas ao fato de que não comprovou qualquer atividade lícita, tornam recomendável o afastamento do benefício legal, que deve ser reservado para aqueles traficantes eventuais, que, ao contrário do acusado, não fazem do crime seu meio de vida”, concluiu.

O relator propôs a adequação da pena para 5 anos de reclusão, em regime fechado. O voto foi acolhido pelos demais desembargadores e a Defensoria Pública ainda pode recorrer.

Foto: Pixabay

Deixe uma resposta

Your email address will not be published.

error: Conteúdo protegido por direitos autorais.