Tribunal confirma soltura de preso em Limeira que não tinha dinheiro para pagar fiança

Com base em entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) confirmou, no último dia 15, a concessão de habeas corpus (HC) que determinou a soltura de um preso em Limeira que teve a prisão preventiva decretada por não pagar a fiança arbitrada pela Justiça.

A confirmação ocorreu no julgamento de mérito do HC pela 9ª Câmara de Direito Criminal. A Defensoria Pública já tinha obtido liminar favorável à liberdade provisória. A medida foi convalidada pelos desembargadores por unanimidade.

O acusado foi preso em flagrante por receptação. A 1ª Vara Criminal de Limeira concedeu os benefícios da liberdade provisória mediante o recolhimento da fiança, arbitrada no valor de R$ 1,3 mil, e cumprimento das medidas cautelares de comparecer a todos os atos do processo e não alterar o endereço sem comunicar à Justiça. Em caso da não comprovação do pagamento da fiança no prazo de 24 horas, o juiz já deixou prevista a conversão em prisão preventiva, por tempo indeterminado.

O preso não pagou e a prisão preventiva passou a valer. A Defensoria Pública recorreu ao TJ pedindo a expedição de alvará de soltura diante do entendimento firmado pelo STJ em habeas corpus coletivo, que afasta o pagamento da fiança como exigência para a liberdade provisória.

A relatora Fátima Gomes considerou essa jurisprudência e as demais características do caso. O preso é vendedor, mas não há indicação nos autos se ele está ou não empregado no momento. Além disso, é assistido pela Defensoria Pública, o que demonstra, por ora, sua incapacidade financeira para quitar o valor arbitrado.

“Nesse ritmo é que as peculiaridades especiais apontadas em favor do paciente, afastam os requisitos que autorizariam uma custódia cautelar, até porque a condição ‘recolhimento de fiança’, então imposta para aqueles que não podem efetivamente suportá-la, implicaria na própria revogação ou negativa do benefício liberatório, cuja viabilidade se apresenta na forma concreta”, apontou. A conclusão do tribunal é que a incapacidade financeira para o pagamento da fiança não pode constituir-se em obstáculo à liberdade.

Com a decisão, o acusado deve responder ao processo fora da cadeia.

Foto: Jaqueline Noceti/Secom

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