Na sessão de julgamento desta terça-feira (20), o Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE-SP) rejeitou recurso e manteve, por unanimidade, sentença condenatória de primeira instância pelos crimes de difamação e de divulgação de fatos inverídicos na propaganda eleitoral. Os ilícitos foram cometidos nas eleições municipais de 2020, em Bauru.

Durante o período eleitoral, o então candidato a prefeito Jorge Antonio Soriano Moura (PT) impugnou o pedido de registro de candidatura do candidato Raul Aparecido Paula Gonçalves (DEM), alegando que ele não teria observado os prazos de desincompatibilização previstos pela legislação. No entanto, o juiz da 387ª Zona Eleitoral de Bauru rejeitou a impugnação e confirmou a candidatura de Raul. 

Jorge recorreu da sentença do primeiro grau, por meio de embargos de declaração. Mesmo com o recurso, ele divulgou informações falsas e depreciativas a respeito de Raul. A divulgação ocorreu na propaganda eleitoral pelo rádio e pela televisão e por meio das redes sociais Facebook e YouTube.

Em sua decisão, a relatora, juíza Danyelle Galvão, afirmou que houve a configuração do dolo do réu ao divulgar as informações, pois ele já sabia da decisão do juiz eleitoral que rejeitou a impugnação e, mesmo assim, divulgou falsas informações aos eleitores do município de Bauru. Segundo ela, Jorge pretendeu macular a reputação do candidato, afirmando que ele teria descumprido normas legais e estaria atuando irregularmente no processo eleitoral.

Foi mantida a pena fixada na sentença, de quatro meses de detenção, em regime aberto, e pagamento de 140 dias-multa. A pena de prisão foi substituída por uma pena restritiva de direitos.

Desincompatibilização

Quando cidadãs e cidadãos ocupantes de diversos cargos e funções, como servidores públicos e militares, desejam se candidatar a um cargo público, eles devem se atentar aos prazos de desincompatibilização exigidos por lei. Isso significa que eles devem se afastar do seu cargo ou função, de forma temporária ou definitiva, para que não incidam nas inelegibilidades da Lei Complementar nº 64/90.

O instituto da desincompatibilização tem como objetivo evitar que futuras candidatas ou candidatos utilizem a estrutura pública e recursos para obter vantagens eleitorais diante dos concorrentes.

Crimes são previstos no Código Eleitoral

O Código Eleitoral, como é conhecida a Lei 4.737/1965, estabelece no artigo 323 que é crime divulgar, na propaganda eleitoral ou durante período de campanha eleitoral, fatos que sabe inverídicos em relação a partidos ou a candidatos e capazes de exercer influência perante o eleitorado. A pena é de detenção de dois meses a um ano, ou pagamento de 120 a 150 dias-multa.

A redação atual do artigo 323 foi dada pela Lei 14.192/2021, que estabelece normas para prevenir, reprimir e combater a violência política contra a mulher. Na época dos fatos, o artigo estabelecia que era crime “divulgar, na propaganda, fatos que sabe inverídicos, em relação a partidos ou candidatos e capazes de exercerem influência perante o eleitorado”. Já revogada, foi aplicada a agravante do parágrafo único “A pena é agravada se o crime é cometido pela imprensa, rádio ou televisão”.

Por sua vez, o artigo 325 prevê que é crime difamar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando a fins de propaganda, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação. A pena é de detenção, de três meses a um ano, e pagamento de 5 a 30 dias-multa.

No caso julgado, houve também a causa de aumento de pena do artigo 327, inciso III, já que o crime de difamação foi cometido por meio de vários veículos de comunicação, que facilitam a divulgação da ofensa.

Cabe recurso ao TSE.

Foto: Pixabay

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