TJ mantém nulas cobranças de IPTU da Inter de Limeira e conta bancária é desbloqueada

A 18ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) negou provimento ao recurso movido pela Prefeitura de Limeira e manteve a nulidade de cobranças de IPTU dos anos de 2003 e 2004 da Associação Atlética Internacional. O acórdão, de setembro deste ano, transitou em julgado (que passa a ser definitivo, sem mais possibilidades de recursos) e, nesta semana, a conta bancária da Inter, que estava bloqueada, foi liberada.

Este imbróglio começou com ação de execução fiscal movida pelo Município de Limeira no penúltimo dia de 2008. A ação começou a tramitar depois do recesso do final daquele ano e início de 2009, no final de janeiro. Mas não apenas a prescrição foi combatida pela defesa da Internacional de Limeira, feita pelo advogado Rafael Rigo. O defensor apontou a citação por edital feita apenas em 2013, sem que houvesse diligências em endereços como do próprio estádio, com localização de notoriedade na cidade, sendo a área, inclusive, cedida pela própria Prefeitura de Limeira e que foi nomeada como “Praça dos Campeões Paulistas”, conforme Lei Municipal nº 3.324/2001.

Foram cobrados débitos oriundos de IPTU em dívida ativa dos anos de 2003 e 2004, que totalizavam R$ 220 mil, montante que foi bloqueado no ano passado. O valor original dos débitos era de R$ 37.996,85.

Os apontamentos da defesa da Inter foram feitos em exceção de pré-executividade, que é um instrumento que pode ser utilizado a qualquer tempo do processo de execução fiscal para demonstrar vícios processuais que podem levar à anulação. Esta ação foi interposta porque a associação entendeu que todos os atos após a certidão negativa de citação pelo oficial de Justiça são nulos. Em outubro do ano passado, a Justiça de Limeira acolheu a exceção de pré-executividade. Foi reconhecida a nulidade da citação por edital e dos atos subsequentes. Por esta falha, também decorreu o prazo prescricional.

Erro nas CDAs

O Município, então, apelou ao Tribunal de Justiça, que ampliou as nulidades verificadas. No voto do relator, desembargador Fernando Figueiredo Bartoletti, que foi seguido por todos os julgadores da 18ª Câmara de Direito Público, é ressaltado que, mesmo que reconhecido o ajuizamento da execução fiscal dentro do prazo legal e a regularidade da citação realizada por edital, afastando-se a prescrição originária e a intercorrente, “é verificada a nulidade das
CDA [Certidão de Dívida Ativa] oferecidas com a petição inicial da execução fiscal, pois inexiste indicação da data de vencimento das exações/termo inicial de contagem dos encargos incidentes”. Os requisitos necessários para a validade das CDA constam no artigo 202 do Código Tributário Nacional (CTN) e o artigo 2º, §5º, da Lei de Execuções Fiscais (LEF).

“Essa inconsistência macula, por completo, a validade e a juridicidade da CDA, bem como da própria cobrança, além de impedir o controle administrativo e judicial do ato e violar direitos e prerrogativas do contribuinte, na medida em que não é possível identificar a situação tributária imponível, assim como seus atributos e correlatas modalidades de incidência. Outrossim, consigne-se que o entendimento desta Câmara é no sentido de ser descabido oportunizar à Fazenda a possibilidade de emendar o título executivo defeituoso, sob pena de desrespeito ao princípio da imparcialidade”.

Foi reconhecida a nulidade da certidão de dívida ativa que acompanhou a inicial da execução fiscal, diante da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, que pode ser reconhecido de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição.

Nesta semana, os conselheiros da Internacional foram informados pelo advogado Rafael Rigo do levantamento judicial e devolução à conta bancária da Internacional, da importância de R$ 243.393,95 devidamente corrigidos desde maio de 2022.

Foto: Divulgação/Internacional

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