TJ confirma júri popular para acusados de provocar aborto em adolescente em Limeira

Em julgamento realizado na última sexta-feira (10/02), a 7ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça julgou o recurso em sentido estrito movido por dois homens que pediram absolvição sumária da acusação de provocar aborto sem consentimento da gestante. O delito ocorreu em 2014 em Limeira, contra uma jovem moradora de Americana (SP) que, na época, tinha 17 anos.

A dupla foi pronunciada pela Justiça de Limeira em setembro de 2021. A vítima declarou em juízo que era namorada do réu L.B.D. e ficou grávida. Ela descreveu que o acusado afirmou que não estava preparado para ser pai e alegou ter sido ameaçada. Em determinado dia, o réu teria a convidado para visitar Limeira, ela consumiu um suco fornecido por ele e acredita ter sido drogada com um calmante, quando foi avisada que passaria por um procedimento de aborto.

O crime teria ocorrido dentro de um apartamento onde, além do réu, estava uma mulher que, de acordo com a vítima, provocou manobras abortivas com uma pinça grande. Após o procedimento, ela começou a passar mal e permaneceu por horas em vários motéis de Limeira. De volta para Americana, começou a sentir dores, teve sangramentos, vomitou várias vezes e, após insistir, foi levada para sua casa e novamente teria sido ameaçada de morte caso contasse o fato para alguém.

A situação veio à tona quando ela descreveu o caso aos seus familiares, que a levaram para um hospital onde soube que o bebê estava sem vida. Posteriormente, ela localizou o réu numa festa e disse ter sido agredida por ele. O caso chegou à Polícia Civil e, durante a investigação, ela reconheceu o outro réu, D.G., como sendo o dono do apartamento e que ele estava presente durante o procedimento.

L. negou os fatos. Afirmou que teve um relacionamento amoroso casual com a vítima, ela engravidou e ele desconfiou que o bebê fosse dele, porque se prevenia. Alegou ainda que, na época, iria pedir o exame de DNA quando a criança nascesse e, diante da situação, a vítima teria ficado nervosa e afirmado que não queria ter o filho. Ele concordou com o aborto, ajudando com dinheiro e transportando a então namorada até Limeira, onde pararam num local, a vítima teria desembarcado, entrado num carro escuro e saído para fazer o procedimento. À Justiça, disse que a levaria para casa, mas ela teria negado por conta do risco de sangramento e decidiram ir para um motel onde ficaram 12 horas. Depois, teriam ido para um segundo e um terceiro motel. De volta em Americana, afirmou que levou a vítima para a casa e à noite ela teria informado que iria para o hospital para fazer procedimento de curetagem.

D., por sua vez, afirmou não conhecer L. e que na época dos fatos era subsíndico do local. Alegou ter sido surpreendido com a acusação, não sabe o motivo de ter sido indicado na ação e sugere que houve associação de outro veículo com o dele.

O Ministério Público (MP) acusa L. por quatro crimes previstos no Código Penal: provocar aborto sem consentimento da gestante (artigo 125), cárcere privado (artigo 148), ameaça (artigo 147) e lesão corporal leve (artigo 129). D. é acusado pelo envolvimento no aborto.

Ao julgar o recurso, o TJ entendeu que o caso deve ir mesmo a júri popular. “Há prova da materialidade e indícios suficientes de autoria aptos a autorizar a pronúncia dos recorrentes, a teor do artigo 413 do Código de Processo Penal, o que inviabiliza o acolhimento dos pedidos de impronúncia […) e absolvição sumária […]. No rito do Tribunal do Júri, não cabe ao magistrado, na fase preliminar, enfrentar o mérito de forma aprofundada, assim, as alegações trazidas pelas Defesas que dependem de apreciação detida da prova não podem ser realizadas nesse momento processual. Vale lembrar que a pronúncia é mero juízo de admissibilidade, devendo a análise do mérito ser realizada pelo Plenário”, apontou o relator Klaus Marouelli Arroyo.

O júri popular será agendado quando o processo for redistribuído à Vara do Júri de Limeira.

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