Acusados de provocar aborto em adolescente serão julgados pelo Tribunal do Júri em Limeira

Dois homens serão julgados pelo Tribunal do Júri de Limeira, em data que ainda será designada, por provocar aborto sem o consentimento da gestante. A prática, considerada crime (artigo 125 do Código Penal), teria ocorrido em 2014 contra uma jovem moradora de Americana que, na época, tinha 17 anos. A sentença de pronúncia é do último dia 13.

Nos autos, a vítima declarou que era namorada do réu L.B.D. e ficou grávida dele. Ela descreveu que o acusado afirmou que não estava preparado para ser pai e alegou ter sido ameaçada. Em determinado dia, o réu teria a convidado para visitar Limeira, ela consumiu um suco fornecido por ele e acredita ter sido drogada com um calmante, quando foi avisada que passaria por um procedimento de aborto.

O crime teria ocorrido dentro de um apartamento onde, além do réu, estava uma mulher que, de acordo com a vítima, provocou manobras abortivas com uma pinça grande. Após o procedimento, ela começou a passar mal e permaneceu por horas em vários motéis de Limeira. De volta para Americana, começou a sentir dores, teve sangramentos, vomitou várias vezes e, após insistir, foi levada para sua casa e novamente teria sido ameaçada de morte caso contasse o fato para alguém.

A situação veio à tona quando ela descreveu o caso aos seus familiares, que a levaram para um hospital onde soube que o bebê estava sem vida. Posteriormente, ela localizou o réu numa festa e disse ter sido agredida por ele. O caso chegou à Polícia Civil e, durante a investigação, ela reconheceu o outro réu, D.G., como sendo o dono do apartamento e que ele estava presente durante o procedimento.

VERSÕES DOS RÉUS
L. negou os fatos. Afirmou que teve um relacionamento amoroso casual com a vítima, ela engravidou e ele desconfiou que o bebê fosse dele, porque se prevenia. Alegou ainda que, na época, iria pedir o exame de DNA quando a criança nascesse e, diante da situação, a vítima teria ficado nervosa e afirmado que não queria ter o filho.

Ele confessou que concordou com o aborto, ajudando com dinheiro e transportando a então namorada até Limeira, onde pararam num local, a vítima teria desembarcado, entrado num carro escuro e saído para fazer o procedimento. Ele descreveu que ela retornou após 1h30, calma e sem dores.

Em sua versão à Justiça, citou que a levaria para casa, mas ela teria negado por conta do risco de sangramento e decidiram ir para um motel onde ficaram 12 horas. Depois, teriam ido para um segundo e um terceiro motel. De volta em Americana, afirmou que levou a vítima para a casa e à noite ela teria informado que iria para o hospital para fazer procedimento de curetagem.

Relatou que bloqueou a vítima para ela não entrar mais em contato, porque, para ele, a versão dela não era verdadeira. Também citou que foi ameaçado por não querer reatar o namoro, disse que desconhecia que ela era adolescente, que ela se lesionou sozinha e afirmou não conhecer o outro réu.

D., por sua vez, também afirmou não conhecer L. e que na época dos fatos era subsíndico do local. Alegou ter sido surpreendido com a acusação, não sabe o motivo de ter sido indicado na ação e sugere que houve associação de outro veículo com o dele. Apontou, ainda, que a vítima não o teria reconhecido em juízo e que os apartamentos do condomínio são todos iguais, inexistindo apartamento de um cômodo só, como descreveu a vítima.

ACUSAÇÃO E PRONÚNCIA
O Ministério Público (MP) acusa L. por quatro crimes previstos no Código Penal: provocar aborto sem consentimento da gestante (artigo 125), cárcere privado (artigo 148), ameaça (artigo 147) e lesão corporal leve (artigo 129). D. é acusado pelo envolvimento no aborto.

Na sentença de pronúncia, assinada pelo juiz Edson José de Araújo Júnior, o magistrado citou que a pretensão acusatória é procedente, pois há provas que o crime existiu e indícios de autoria. “Com efeito, a sentença de pronúncia deve ater-se ao exame analítico da prova, não equivalendo esta fase processual a um juízo de condenação onde se busca a certeza. Não deve o juiz apreciar com profundidade o mérito da prova produzida, pena de extravasar sua competência, quando se perdendo em estudo comparativo das provas colhidas, repudiando umas e, com veemência, valorizando outras, acaba por exercer atribuições próprias dos jurados”, justificou sua decisão.

Os dois réus foram pronunciados e podem recorrer da decisão. O julgamento pelo Tribunal do Júri ainda não tem data definida.

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