Restrição interna em banco não é motivo para indenização por dano moral

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve o entendimento de que registros internos com informações de clientes, que não são dotadas de publicidade, não motivam indenização por danos morais. A decisão foi tomada na sexta-feira (5/4) no julgamento de recurso movido por uma limeirense que se sentiu ofendida diante da recusa da contratação de cartão de crédito.

Ela ingressou com ação indenizatória contra o banco que havia rejeitado a concessão do cartão e cheque especial em razão de uma restrição interna existente no nome dela. A correntista se sentiu constrangida. Após a ação ser julgada improcedente pela Justiça de Limeira (SP), ela recorreu e o caso foi analisado pela 20ª Câmara de Direito Privado do TJSP.

Para o relator, desembargador Álvaro Torres Júnior, não cabe ao Judiciário interferir na manutenção ou não desse tipo de informação, sob pena da ingerência afrontar as garantias constitucionais da livre iniciativa e da liberdade econômica das empresas.

“A recusa de uma empresa em outorgar crédito a terceiros é ato discricionário seu e decorre dos princípios da autonomia da vontade, da liberdade de contratar e do exercício regular de direito. Nem se pode obrigar a empresa a contratar com quer que seja, nem tampouco a conceder crédito a quem ela não deseja fazê-lo”, concluiu o magistrado.

Ao analisar as provas, o TJ avaliou que não houve qualquer publicidade das informações que causasse lesão à imagem da correntista. “A não obtenção de crédito não saiu da órbita das negociações comerciais entre as partes, sem que houvesse projeção desse fato na sociedade, a ponto de colocar em dúvida a idoneidade da autora, mas apenas a de gerar mero dissabor diante de uma expectativa não concretizada”, avaliou Torres Júnior.

Cabe recurso contra a decisão.

Foto: Pixabay

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