Prefeitura de Limeira é condenada a pagar danos causados por queda de árvore

Danos causados num imóvel após a queda, em 2013, de uma árvore deverão ser custeados pela Prefeitura de Limeira. A determinação é da Justiça, que julgou o caso no último dia 4 e entendeu que o Executivo é responsável pela fiscalização, conservação e manutenção da arborização urbana no passeio público. Cabe recurso à decisão.

O casal residente no imóvel, que fica na Vila Conceição, citou na ação que a queda ocorreu em 11 de março daquele ano e provocou danos no telhado, na rede elétrica e hidráulica e no muro lateral. Posteriormente, o imóvel começou a apresentar vazamentos no telhado, umidade nas paredes, fissuras e trincas.

Eles juntaram laudo do Corpo de Bombeiros, ajuizaram ação de produção antecipada de provas e, também, a ação para requerer indenização por danos material e moral contra a Prefeitura de Limeira.

A alegação do casal é que houve omissão do poder público, por ser responsável pela vistoria das árvores plantadas em via pública. Para isso, os autores apontaram a Lei Complementar 650/12. Eles alegaram ainda que não poderiam ter tomado qualquer providência para evitar a queda do tronco e, antes dos danos, o tipo de construção do imóvel era classificado como de padrão médio e o estado de conservação como bom. Sustentam ainda que, na data dos fatos, não se teve notícia de ocorrência de caso fortuito ou força maior.

Em sua defesa, o Executivo alegou que não há comprovação de omissão por parte do Município, e, consequentemente, não há nexo causal entre conduta e dano. “Não foi demonstrado que a Prefeitura foi chamada pelos autores para tomada de providências com relação à árvore e que os agentes se mantiveram inertes, tampouco foi demonstrado que a árvore estava com risco de queda, de modo que se conclui pela ocorrência de caso fortuito ou força maior na queda da planta”, defendeu-se. Para a Prefeitura, não houve prova da negligência dos agentes públicos e ela pediu o indeferimento da ação.

A análise foi feita pela juíza Sabrina Martinho Soares, da Vara da Fazenda Pública, e ela julgou parcialmente procedente a ação. Sabrina afastou o pedido de indenização por dano moral. “No que tange à seara da indenização, ainda não é pacífico no campo jurisprudencial e doutrinário se a responsabilidade civil se caracteriza com subjetiva [embasada na teoria da falha do serviço] ou objetiva [embasada na teoria da guarda da coisa] na hipótese de queda de árvore pública. Nada obstante, este juízo entende ser mais adequada a utilização do instituto da responsabilidade civil subjetiva, vez que se está diante de uma omissão, não ação, administrativa, na modalidade específica de poder de polícia, praticado por pessoa jurídica de direito público, nos termos do artigo 37, § 6º da Constituição Federal concomitante com os artigos 186 e 927 do Código Civil, de forma que importa a investigar a presença de culpa na atitude do agente que deveria ter agido”, justificou.

A magistrada, porém, entendeu que a indenização por danos materiais é procedente. “Para que haja responsabilização da Prefeitura em caso de queda de árvore, não é necessário que o particular tenha feito prévio requerimento administrativo ao Poder Público para fins de verificação da espécie arbórea com risco de queda. Isto é: o dever de manutenção independe de provocação dos interessados, sendo, portanto, irrelevante a inexistência de qualquer comunicação dos munícipes sobre a existência da falha. Da mesma forma, mesmo que a planta não apresentasse risco de queda, não há que afastar a responsabilidade do Município, pois é dever do Departamento do Meio Ambiente considerar tal risco oculto, via monitoramento das espécimes vegetais. Quanto à matéria de fato, a priori não se constata que o requerido mantinha no local dos fatos monitoramento periódico visando a boa conservação e manutenção do solo onde se localizava a árvore causadora do sinistro, de modo que é possível afirmar que houve ausência de ação da Administração Pública quando esta possuía o dever legal de fazê-lo”, considerou.

A magistrada condenou a Prefeitura ao pagamento de R$ 7,4 mil a título de indenização por danos materiais. Cabe recurso.

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