Justiça de Limeira nega ajuste de salário a escrivã em delegacia de classe superior

Uma escrivã da Polícia Civil de Limeira requereu na Justiça a equiparação de seu salário em função de sua atuação numa delegacia de classe superior. O pedido foi analisado pela Vara da Fazenda Pública e julgado no último dia 4.

A policial baseou-se no artigo 6º, parágrafo único, do Decreto Lei 141/1969, que tem a seguinte redação:

“Artigo 6.º – O escrivão de polícia só poderá ter exercício em delegacia de polícia de classe correspondente à sua, ou, em casos excepcionais, por necessidade de serviço, de classe imediatamente superior. Parágrafo único – Quando em exercício em delegacia de polícia de classe superior, nos termos deste artigo, o escrivão de polícia terá direito à percepção da diferença de vencimentos”.

A análise da ação foi feita pela juíza Sabrina Martinho Soares, que negou o pedido e apontou a existência de outras normas posteriores ao Decreto Lei 141/1969. “o decreto lei foi revogado tacitamente porque a Lei 207/1979 [Lei Orgânica da Polícia] previu de forma expressa a aplicação da lei anterior apenas naquilo que não fosse conflitante”, citou na sentença.

A legislação mais recente, conforme a juíza, apenas menciona os delegados de polícia quando prevê percepção de diferença salarial para aqueles que exercem atividade em delegacia de classe superior e não menciona o cargo de escrivão. “É claro que houve revogação tácita nesse ponto”, completou.

Ainda na decisão, Sabrina salientou que a promoção dos escrivães é disciplinada pela Lei Complementar Estadual 1.151/2011 e atualizada pela Lei Complementar 1.249/2014. “Não há qualquer dispositivo prevendo o pagamento de equivalência ou diferenças entre a classe do escrivão e a da delegacia onde exerce seu labor”, finalizou.

A ação foi julgada improcedente e a escrivã pode recorrer.

Foto: Diário de Justiça

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