Por Cristiane Tetzner
Sim!
Mas, para que isso seja possível, é necessário, primeiramente, a concordância do cônjuge. Se houver o consenso, deve ser ajuizada uma ação chamada de “Ação de Alteração de Regime de Bens”.
Nessa ação é necessário demonstrar que o motivo para a mudança de regime faça sentido, seja necessária e ideal para a atual situação dos cônjuges. Quando o juiz receber a ação, determinará a intimação do Ministério Público para se manifestar sobre o pedido.
Após, será publicado edital que divulgue a pretendida alteração de bens. O juiz só pode decidir se procede ou não o pedido, depois de decorrido o prazo de 30 dias da publicação do edital.
Uma observação importante é que a mudança não pode causar prejuízo a terceiros ou a algum dos cônjuges.
Para ingressar com a ação, é necessário o auxílio de um advogado, de preferência, especialista em Direito Civil.
Cristiane Tetzner é pós graduanda pela UNESP, com especialização em Contratos: Elaboração e Análise. Bacharel em Direito pelo Instituto de Ciências Aplicadas (ISCA), de Limeira/SP. Membro da Comissão de Direito Médico, Odontológico e da Saúde da 35ª Subseção da OAB/SP. Advogada Associada ao Escritório Campos e Faber Advogados Associados. E-mail: cristiane@camposefaber.adv.br
Deixe uma resposta