Posso manter o sobrenome do meu ex-cônjuge?

por Cristiane Tetzner

Antes de responder a essa pergunta, vamos conhecer um pouquinho da história da legislação sobre esse tema.

Na vigência do Código Civil de 1916 e também do Estatuto da Mulher Casada (Lei 4.121/62), o acréscimo do sobrenome do marido era obrigatório para a mulher.
Com o advento da Lei do Divórcio, em 1977, o parágrafo único do art. 240, desta Lei, diz que a “mulher poderá acrescer ao seus os apelidos do marido”, retirando a obrigatoriedade de a mulher assumir os apelidos (o nome de família) do marido, passando a ser facultativa essa alteração.

A Lei do Divórcio estabelece que a regra é a perda do nome com o divórcio, e que a ex-cônjuge teria que provar a necessidade da manutenção deste, por exemplo, que causaria prejuízo na sua identificação, depois de anos usando o sobrenome do marido.

Mas, a partir do Código Civil de 2002, art. 1.571, § 2º, dispõe com clareza que o cônjuge poderá manter o nome de casado após o divórcio, e, além disso, também o marido (e por extensão o companheiro) passou a ter o direito de acrescer o sobrenome da mulher, muito embora essa situação seja pouco frequente na prática, por razões culturais.

Em que pese o artigo 1.578 do Código Civil de 2002 prever que o cônjuge declarado culpado na ação de separação judicial perde o direito de usar o sobrenome do outro, desde que expressamente requerido pelo cônjuge inocente e se a alteração não acarretar prejuízos, a jurisprudência tem entendido que viola um direito da personalidade, e, por isso, compete ao ex-cônjuge, com plena autonomia, deliberar se permanece com o sobrenome de casado ou se, pelo divórcio, retorna ao nome de solteiro.

Portanto, a resposta é SIM, se assim desejar, pode manter o sobrenome do ex-cônjuge após o divórcio.

Cristiane Tetzner é pós graduanda pela UNESP, com especialização em Contratos: Elaboração e Análise. Bacharel em Direito pelo Instituto de Ciências Aplicadas (ISCA), de Limeira/SP. Membro da Comissão de Direito Médico, Odontológico e da Saúde da 35ª Subseção da OAB/SP. Advogada Associada ao Escritório Campos e Faber Advogados Associados. E-mail: cristiane@camposefaber.adv.br

Os artigos assinados representam a opinião do(a) autor(a) e não o pensamento do DJ, que pode deles discordar

Deixe uma resposta

Your email address will not be published.

error: Conteúdo protegido por direitos autorais.