Por falta de provas, limeirense é absolvido da acusação de estupro contra parente menor

“É certo que a jurisprudência pacificou o entendimento de que, nos crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima possui excepcional relevância, sobretudo diante das circunstâncias em que normalmente ocorrem. Isto é, são marcados pela clandestinidade e não deixam vestígios, de forma que só é possível a elucidação do ocorrido se o julgador atentar para as peculiaridades que o cercam. No caso presente, porém, suas declarações devem ser cotejadas com os outros elementos probatórios. […] não se descarta a possibilidade de ter sido influenciada por terceiros”, diz trecho do acórdão da 11ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, que em abril julgou a apelação de um limeirense, acusado de estupro contra uma parente menor na época dos fatos narrados.

Pela Justiça de Limeira, o homem foi condenado à pena de 12 anos de reclusão, em regime inicial fechado. A defesa, feita pelo advogado José Renato Pierin Vidotti, apelou contra a sentença e pediu a absolvição do réu, que foi acolhida pelos desembargadores após análise dos autos e verificação de todos os depoimentos e interrogatório.

A vítima relatou abusos em diversas ocasiões, entre os 8 e 13 anos, sem conjunção carnal. Ela é parente da esposa do homem, que negou as acusações na esfera policial e manteve a negativa em juízo, onde detalhou a convivência, que de acordo com ele sempre foi boa.

No depoimento de todas as outras testemunhas arroladas, foram mencionadas situações de “costume de mentir”, mas nunca tinha ocorrido com algo tão grave. Havia conflito na família da menina, cujo pai biológico a deixou ainda criança com a mãe. “[…] isso, efetivamente, pode causar sentimentos negativos e inseguranças demonstradas, além de gerar comportamentos e hábitos muitas vezes indesejáveis, tais como o mencionado por eles, falar mentiras. Ponto importante é nenhum deles mencionar ter notado alteração comportamental da menina após os supostos abusos realizados […]. Pelo contrário, reafirmaram o bom relacionamento que ela sempre manteve […]. Ao ficar adolescente, a tendência deveria ser intensificar o ressentimento contra o apelante, porém, o contrário ocorreu. Havia, inclusive, uma viagem programada para os próximos meses. Logo, um pensamento não pode ser afastado: de que há reticências quanto ao fato”, diz outro trecho.

A prova oral colhida em juízo não corroborou, de acordo com os desembargadores, com as declarações da vítima. “Ao inverso, lança dúvida sobre sua veracidade, não se podendo esquecer que mais de uma pessoa atribuiu a ela uma personalidade voltada a proferir inverdades, ainda que em coisas do dia a dia ou relacionadas à escola. Isso, embora não seja, por si só, suficiente para proclamar a inocência do apelante, basta, ao menos, para trazer a dúvida que impede a condenação, mesmo porque a prova oral colhida está baseada exclusivamente naquilo que foi informado por ela, não se podendo desconsiderar, ainda, pelas circunstâncias em que os fatos vieram à tona, a possibilidade de ter sido influenciada por terceiros”.

Os desembargadores ainda ponderaram que “não se está afirmando que os fatos não ocorreram da forma narrada pela ofendida, mas apenas, repise-se, que o restante da prova oral colhida não fornece a certeza que uma condenação criminal exige. Logo, em havendo dúvida quanto à verdadeira dinâmica dos fatos e da realização da conduta delitiva, não há como manter o decreto condenatório. É preciso que haja prova escorreita e segura da existência do fato delituoso e de sua autoria para que a presunção de inocência que milita em favor do acusado seja elidida. E no caso em estudo, isso não ocorreu”.

O réu foi absolvido e teve alvará de soltura expedido. O caso transitou em julgado neste mês.

Foto: Divulgação TST

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