Policiais civis têm direito à insalubridade mesmo antes de laudo pericial, decide Justiça de Limeira

A Justiça de Limeira analisou uma série de ações propostas por policiais civis que reivindicaram do Estado o pagamento de adicional de insalubridade desde o início da carreira. A medida foi concedida parcialmente. Atualmente, o Executivo estadual espera a homologação de laudo pericial que constate o grau de risco.

Em pelo menos três ações identificadas pelo Diário de Justiça na Vara da Fazenda Pública, os policiais civis pediram o pagamento do benefício desde a data em que ingressaram na instituição. A profissão de policial é considerada insalubre, conforme as leis complementares estaduais 432/1985 e 835/97.

O Estado reconhece o pagamento do benefício, mas entende que a concessão do adicional de insalubridade depende da homologação do laudo pericial que define o grau de insalubridade a que o servidor está exposto, ou seja, somente após a emissão desse documento é que os policiais começam a receber. A reivindicação deles é que o benefício seja disponibilizado desde o ingresso na carreira.

O entendimento da Justiça de Limeira é que não é necessário aguardar o laudo pericial. “O fato é que o laudo apenas tem a finalidade de declarar o direito, ou seja, apenas confirma uma situação já existente, não sendo correto o reconhecimento do direito apenas a partir da homologação, uma vez que, mesmo antes da perícia, a parte autora já exercia atividades consideradas insalubres. Nos termos das leis estaduais, as atividades desenvolvidas pelos policiais são consideradas insalubres, logo, necessário que se reconheça o direito ao recebimento do adicional, desde o ingresso da parte autora nos quadros da polícia”, está numa das sentenças.

Porém, os pedidos dos policiais não foram aceitos em sua integralidade. Para a Justiça, o pagamento é válido a partir do momento em que eles exercem as funções de policiais e, por isso, o pagamento não abrange o período de formação. “De rigor, a procedência parcial da ação para que o pagamento do adicional de insalubridade seja efetuado desde o início da atividade insalubre, excluindo-se apenas o período referente ao curso de formação”, decidiu.

Com a decisão, o Estado deverá pagar o adicional de insalubridade devido entre a admissão no cargo, após o término do curso de formação, e a data a partir da qual passou a efetuar o pagamento da vantagem com a homologação do laudo pericial. Cabe recurso à decisão.

Foto: Diário de Justiça

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