Polícia Civil de Limeira conclui investigação de crime previsto na Lei do Software

A Polícia Civil de Limeira entregou à Justiça, no mês passado, o relatório final do inquérito que investigou um crime pouco comum no meio: violação de direitos de autor de programa de computador. O delito está previsto em legislação especial, especificamente no artigo 12 da Lei 9.609/1998, conhecida como Lei do Software.

O inquérito foi instaurado em dezembro de 2021 a pedido de uma empresa de São Caetano do Sul (SP). Ela informou que é um dos 50 distribuidores oficiais de uma fabricante alemã de softwares de engenharia. Além de distribuição, a firma atua na prestação de serviços de consultoria às empresas para soluções baseadas em softwares de engenharia para mecatrônica, detentora de 120 mil licenças de uso.

Por meio de levantamento feito na rede social LinkedIn, a distribuidora identificou que funcionários de uma empresa de Limeira descreviam, em seus perfis, o uso de seus softwares de engenharia sem a devida aquisição de licenças e autorização. Prints foram anexados na petição que motivou a abertura da investigação.

Em maio de 2021, a distribuidora enviou notificação extrajudicial à empresa limeirense em que informou a detecção do uso de software “pirata” e solicitou esclarecimentos. No entanto, a firma de Limeira não deu prosseguimento à regularização da licença.

O 4º DP de Limeira ouviu cinco pessoas. A representante da empresa limeirense negou trabalhar com softwares da distribuidora de São Caetano do Sul, relato confirmado por um técnico. Mas três ex-funcionários que passaram pela empresa confirmaram o uso do software, sendo que um deles disse não saber se o programa estava licenciado.

A pena prevista para o delito é detenção de seis meses a dois anos ou multa. O crime, no entanto, é de ação penal privada, ou seja, o processo não pode ser iniciado pelo Ministério Público (MP), somente pela vítima por meio de queixa-crime. No último dia 3 de novembro, o juiz da 3ª Vara Criminal de Limeira, Rafael da Cruz Gouveia Linardi, determinou a espera pelo oferecimento da queixa por parte da distribuidora ou do fim do prazo de decadência, que é de seis meses.

Foto: Pixabay

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