Somente policiais com conhecimento avançado poderiam verificar a alteração na placa de um carro que abastecia num posto de combustível no bairro do Jaguaré, em São Paulo. A partir do QR-Code borrado na placa, policiais paulistanos localizaram um carro roubado em Limeira. A sentença saiu no final do ano passado e condenou o motorista pelo crime de receber veículo com sinal identificador adulterado.
O carro foi localizado na tarde de 4 de agosto de 2023. PMs estavam em patrulhamento na capital quando viram o Ford Ka no posto e perceberam o QR-Code borrado. Decidiram fazer a abordagem, com auxílio de dois policiais civis. Os dois homens que estavam no carro notaram a aproximação dos policiais e tentaram correr. Um deles foi detido.
Na delegacia, constataram que o chassi indicava que o carro havia sido roubado em Limeira e pertencia a uma mulher. A placa também estava adulterada. A divergência dos padrões exigia conhecimentos técnicos: além do QR-Code, que estava borrado, a placa tem um contorno e as falsificadas ficam fora de esquadro.
Em juízo, o réu disse que o vizinho trabalhava como motorista de aplicativo e, em razão da necessidade de receber parentes do interior e ir a uma consulta com o filho, pediu que ele fizesse as viagens naquele dia. Alegou que não sabia que o veículo tinha origem criminosa. Nas alegações finais, a defesa pediu a absolvição dizendo que é necessário ter conhecimento para perceber o QR-Code borrado e, por isso, o réu, que tinha tomado emprestado o veículo, não tinha condições de saber se a placa falsa ou verdadeira.
O caso foi analisado pela juíza Fernanda Galizia Noriega, da 28ª Vara Criminal, do Foro Central Criminal de Barra Funda. Ela rebateu a tese da defesa. “O argumento de que o problema do QR-Code da placa somente poderia ser visto por policiais não afasta a prática delitiva, pois é justamente a adulteração bem feita, a apta a ludibriar, a que caracteriza o delito. Há farta jurisprudência no sentido de que a falsificação grosseira, em tese, poderia não caracterizar crime. Não se pode ignorar o fato de que o réu, quando os policiais perceberam alguma irregularidade e foram abordar, saiu correndo, procedimento incompatível com a situação de pessoa que apenas teria recebido o veículo para trabalhar como Uber, sem ter ciência da adulteração da placa”, escreveu.
A pena foi fixada em 5 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão. A defesa renunciou à possibilidade de recurso.
Foto: Divulgação/PM
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