Piracicabana pede reembolso de viagem cancelada, mas bilhete promocional não permitia

Uma moradora de Piracicaba processou uma companhia aérea após cancelar sua viagem e não ter sido reembolsada. Além disso, ela pediu indenização por danos morais na ação que tramitou no Juizado Especial Cível e foi julgada recentemente pelo juiz Luiz Augusto Barrichello Neto.

Ela descreveu nos autos que comprou, via site, a passagem aérea no valor de R$ 533,42 com destino a Jericoacoara (CE), partindo de São Paulo em maio do ano passado. Porém, naquele mês, ela foi convocada para assumir um cargo público e teve que cancelar a viagem.

A mulher tentou encontrar outra data que combinasse com sua agenda, mas não identificou nenhuma e efetivou o cancelamento um dia antes do voo. Quando solicitou o reembolso à companhia aérea, recebeu apenas R$ 35,52, sob a justificativa que o valor estava de acordo com as condições aceitas por ela no ato da compra. Foi então que a viajante decidiu processar a empresa.

Citada, a companhia alegou a impossibilidade do reembolso pois cumpriu estritamente o contrato de transporte aéreo. “O bilhete adquirido pela ‘tarifa light’ compreende em bilhetes promocionais com valores mais baixos, dando direito apenas a uma bagagem de mão de até 10 quilos. Nessa modalidade tarifária o passageiro não possui incluído o direito ao despacho de bagagens, pré-reserva de assentos, remarcação/adiamento gratuitos, tampouco reembolso integral em caso de pedido de cancelamento voluntário”, defendeu-se.

Barrichello, ao analisar a ação, recorreu ao Código de Defesa do Consumidor e também às orientações da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) sobre passagens aéreas. “À propósito, em se falando da Anac, importante mencionar que o artigo 11 da Resolução nº 400/16 da autarquia federal dispõe que ‘o usuário poderá desistir da passagem aérea adquirida, sem qualquer ônus, desde que o faça no prazo de até 24 horas, a contar do recebimento do seu comprovante’, desde que a compra tenha ocorrido ‘com antecedência igual ou superior a 7 dias em relação à data de embarque”, mencionou na sentença.

Para o magistrado, a empresa não cometeu prática abusiva, já que as condições impostas pela modalidade do bilhete adquirido estavam de forma clara no site da companhia aérea, descritas de maneira de fácil entendimento e acesso ao público. “O ponto crucial é que a autora requereu o cancelamento de sua passagem aérea com apenas um dia de antecedência da data do voo. Prazo inferior ao que poderia, por exemplo, ser entendido como aceitável, se aplicado por analogia em termos de período de tempo de 7 dias disposto pelo art. 11 da Resolução nº 400/16 da Anac. Neste contexto, é importante ter a ciência de que, a partir do momento em que se adquire uma passagem aérea, um assento na aeronave é reservado para que o consumidor adquirente realize a sua viagem, razão pela qual a empresa aérea deixa de vender aquele bilhete para outro consumidor interessado, uma vez que se encontra reservado. Se o pedido de cancelamento fosse realizado com maior antecedência, seria abusiva a conduta da companhia que não realizasse a devolução de parte do valor. No caso dos autos, em razão do curtíssimo espaço de tempo entre o cancelamento efetuado pela autora e a data em que seria realizada a viagem, resta claro o prejuízo causado à empresa naquele voo, já que, em tais condições de tempo, em condições normais, seria mais difícil efetuar a venda do bilhete que passou a ser disponível. Se o consumidor quisesse ter a certeza de reembolso do valor das passagens aéreas, deveria ter optado por outra modalidade tarifária, certamente mais custosa – mas que oferece maiores benefícios ao consumidor –, e não pela promocional”, concluiu.

Com o caso julgado improcedente, a autora pode recorrer.

Foto: Marcelo Camargo/Agência Brasil

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