Mantidos irregulares concorrência e contrato entre Prefeitura de Limeira e empresa de pavimentação

Em sessão no dia 2 de dezembro, o Tribunal Pleno do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCE-SP) manteve irregulares a concorrência e o contrato entre a Prefeitura de Limeira (SP) e a Neopav Engenharia cujo objeto era a duplicação de um trecho da via Francisco D’Andrea (anel viário). Os conselheiros mantiveram a decisão do acórdão proferido pela 1ª Câmara. O contrato é de 2010, quando o Executivo era chefiado por Silvio Félix, que tinha Celso José Gonçalves como secretário de Obras.

Na decisão inicial, o TCE apontou que a pesquisa não se mostrou apta a demonstrar a compatibilidade dos preços contratados com os praticados no mercado. “Impedindo a aferição da vantajosidade do ajuste, em afronta ao inciso IV, do artigo 43, da Lei federal nº 8.666/93”, está na decisão. Além disso, um dos itens do edital estabeleceu exigências voltadas à qualificação técnica da licitante, conjugando, no mesmo quesito, a comprovação técnico-operacional e técnico-profissional. Essa situação, conforme o órgão, está em desacordo com a legislação federal. Outra irregularidade foi a exigibilidade de garantia em momento anterior ao da sessão de abertura dos envelopes, o que prejudicou a ampla competividade entre outras empresas interessadas.

A Prefeitura de Limeira recorreu. Sustentou que a legislação que rege o assunto não dispõe de regra expressa a respeito do conteúdo da pesquisa de mercado e não existem dispositivos que determinem quais procedimentos devem ser realizados quando dos comparativos de preços. “A Administração Pública está autorizada a utilizar tabelas de preços estabelecidas periodicamente por entidades de classe ou representativas, situação reconhecida como válida pelo próprio Tribunal de Contas. No caso concreto, a pesquisa de preços serviu-se da tabela PINI, disponível quando da elaboração do orçamento, sendo importante destacar que seis empresas figuraram como proponentes habilitadas, e, levando-se em conta os valores das propostas apresentadas pelos demais licitantes, é possível constatar que a Administração Pública obteve o melhor preço. A compatibilidade dos valores praticados foi verificada não só pela origem, como também pelo próprio Estado de São Paulo, através do Departamento de Estradas de Rodagem (DER), já que parte dos recursos advieram de convênio firmado com este órgão estatal”, citou.

Referente à exigência de garantia, o Executivo justificou que a prática é prevista no artigo 31, inciso III, da Lei federal nº 8.666/93 e o prazo para recolhimento deve observar, no mínimo, o mesmo período para a formulação das propostas. “No caso concreto, depreende-se que, entre a última publicação do edital [28/01/10], e a data designada para a apresentação da garantia [04/03/10], transcorreu o prazo legal de publicidade para a realização da concorrência, em observância à Lei de Licitações, inexistindo, portanto, qualquer irregularidade. Todos os interessados dispuseram de 30 dias entre a publicação do edital e o prazo máximo para o efetivo recolhimento da garantia, não acarretando a inabilitação de qualquer licitante. Tal exigência proporcionou uma melhor organização da sessão pública e não é cabível deduzir a presença de condições restritivas pelo simples fato de sete empresas terem efetivamente participado do certame, sendo seis habilitadas, num universo de 43 empresas que retiraram o instrumento convocatório”, defendeu.

Em sua defesa, a Neopav mencionou que é empresa idônea, com atuação há mais de 10 anos no mercado da pavimentação e da terraplanagem e não havia qualquer ato desabonador de sua conduta empresarial. “O instrumento convocatório, elaborado de acordo com a legislação de regência, não previu condições restritivas. Não existiram impugnações ao edital, o que demonstra a regularidade do procedimento licitatório. Seis licitantes foram habilitadas, sagrando-se vencedora do certame, porque cumpriu todas as exigências constantes do edital, apresentando o menor preço e o contrato foi cumprido na sua integralidade, sem prejuízos ao erário”, declarou.

A empresa também citou em sua defesa que a legislação exige a elaboração de orçamento, mas não determina como deve se dar tal estimativa. “Pode ser realizada de várias formas, tais como: apresentar três orçamentos solicitados a fornecedores do ramo; realizar orçamentos através da internet e utilizar tabelas, como a PINI. No caso concreto, a Prefeitura serviu-se, com efeito, da tabela PINI, que consiste em um instrumento amplamente aceito entre as empresas do ramo da construção. Em decorrência das oscilações dos custos dos serviços desta natureza, é comum o uso da TCPO [Composições de Preços para Orçamento], que é um dos índices mais importantes do mercado da construção civil, cuja versão oficial é produzida pela PINI”, completou.

VOTO DO RELATOR
A análise dos recursos foi feita pelo conselheiro Dimas Ramalho, relator do caso. Ele concluiu em seu voto que as irregularidades apontadas pela 1ª Câmara são procedentes. “Analisados os argumentos apresentados pelos recorrentes, conclui-se que as falhas existentes conduzem à manutenção do juízo de irregularidade da matéria”, citou em seu relatório.

Ramalho mencionou que houve violação na exigência de recolhimento de garantia antecipada para participação no certame, por excluir da disputa licitantes que tivessem, eventualmente, condições de preencher requisito na data de apresentação da proposta.
Outro apontamento feito pelo relator é referente princípio de sigilo das propostas, além da imposição de comprovações técnicas. “O órgão contratante acabou sabendo, de antemão, o número de concorrentes. Tal falha, portanto, ainda que de forma isolada, já seria grave o suficiente para macular todo o certame. […]Outra impropriedade cingiu-se à imposição de comprovação técnico-operacional conjuntamente à exigibilidade técnico-profissional. Destaco que, à época do instrumento convocatório, esta Corte de Contas já havia editado as súmulas nº 239 e nº 2.410, consignando que a certidão de acervo técnico converge-se em documento relacionado à capacitação do profissional, ao contrário da qualificação técnico-operacional, que é comprovada mediante a apresentação de atestados, devidamente registrados na entidade de classe competente”, finalizou.

Como os recursos não prosperaram, o TCE deve encaminhar o relatório ao Ministério Público (MP) e à Câmara Municipal.

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