O Tribunal de Justiça (TJ) manteve a condenação de C.H.O. por roubo. Ele se tornou réu após assaltar uma padaria de Cordeirópolis. O crime ocorreu em 2017 e, na ocasião, além de ameaça com arma de fogo, houve violência e um veículo foi levado. Posteriormente, quando o automóvel foi recuperado, policiais encontraram o celular do réu no veículo e a foto no telefone foi identificada por uma das vítimas. A decisão do TJ é de dezembro e ainda cabe recurso.

Acompanhado de outras duas pessoas, não identificadas, C. invadiu o estabelecimento e anunciou o crime. Era ele que, conforme a denúncia, portava a arma de fogo. Foram rendidos o proprietário e um casal de clientes. Uma das vítimas levou coronhada nas costas e todos foram obrigados a deitar no chão. Foram levados R$ 900 e uma caminhonete.

Posteriormente, C. foi identificado por meio de um celular que ele deixou no carro, localizado pouco depois. Uma das vítimas viu a foto do réu no telefone e o reconheceu. Ela acabou preso e, em julho daquele mesmo ano, o promotor Renato Fanin o denunciou por roubo (artigo 157 do Código Penal) com agravante de o crime ter sido cometido por duas ou mais pessoas e emprego de arma de fogo.

Em juízo, C. negou o crime e alegou que o telefone não lhe pertencia. Pontuou que era da mulher de sua filha e que havia sido furtado, mas não fizeram boletim de ocorrência do furto, por se tratar de um telefone celular velho.

O réu foi condenado pela juíza Érica Matos Teixeira Lima, da Vara Única de Cordeirópolis, em 12 de agosto de 2019, à pena oito anos e sete dias de reclusão, regime inicial fechado.

RECURSO
Insatisfeita com a decisão, a defesa recorreu e o recurso foi analisado em dezembro pela 4ª Câmara de Direito Criminal do TJ, com relatoria da ministra Ivana David.

A defesa alegou nulidade processual por causa do reconhecimento fotográfico efetuado na fase policial. Apontou eventual inobservância ao procedimento previsto no artigo 226 do Código de Processo Penal, que regulamenta como deve ser o processo de reconhecimento. No mérito, pediu a absolvição do réu ou, em caso de mantida a condenação, redução para pena mínima e regime semiaberto.

A desembargadora negou o recurso e justificou que o reconhecimento ocorreu de forma legal. “De início cumpre examinar a arguição de nulidade, que não merece prosperar, cumprindo anotar que as vítimas reconheceram o acusado como um dos autores do delito em sede policial. E, em verdade, o artigo 226 do Código de Processo Penal determina, sim, a colocação do réu que se pretenda reconhecer ao lado de outras pessoas que com ele tiverem semelhança”, descreveu.

Em seu voto, Ivana mencionou também que era inviável o afastamento das majorantes, com base no relato das vítimas. “Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso, ficando mantida a sentença condenatória por seus próprios e jurídicos fundamentos”, finalizou. O voto dela foi seguida pelos demais desembargadores.

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