Limeirense teve empréstimo com desconto em 13º salário sem autorização

Uma trabalhadora assalariada que verificava o saldo na conta deparou-se com um valor debitado referente a um crédito pessoal, que ela afirma nunca ter solicitado, e também descontos. O valor do desconto indevido foi de R$ 733,49.

Em contato com o banco, a gerente da conta dela tentou defender a legitimidade do desconto com o argumento de que era referente a antecipação do saque aniversário do FGTS. A trabalhadora disse que buscaria orientação jurídica e, ao acessar o aplicativo bancário, percebeu que a instituição devolveu o valor descontado indevidamente, mas fez uma aplicação, novamente sem a autorização. “É fato notório que muitas instituições financeiras se aproveitam, não só da condição hipossuficiente do consumidor e de seu baixo grau de instrução para aplicar serviços não contratos e usufruir de suas taxas”, diz a defesa da mulher na ação de restituição por falha na prestação do serviço bancário por desconto indevido e para reparação civil por dano moral.

O banco não apresentou defesa nos autos. Em sentença assinada nesta quarta-feira (29/11), o juiz da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Limeira, Marcelo Vieira, decretou revelia com presunção da veracidade fática.

“O requerente afirma de forma veemente que a contratação do empréstimo para desconto no décimo terceiro ocorreu porque foi induzido a erro pela funcionária do requerido”, diz. Para o magistrado, os elementos do empréstimo, o valor, forma de pagamento e sobretudo os juros aplicados confirmam as alegações.

O juiz ressalta que o direito à informação é um pilar do sistema de defesa do consumidor. “Ainda que seja alegada eventual dúvida acerca daquilo que foi ofertado, as dúvidas de interpretação serão resolvidas em prol do consumidor, conforme artigo 47 da citada lei. Acresce-se que a oferta deve ser clara e vincula o proponente [artigos 30 e 31 do Código de Defesa do Consumidor]. Com isso, a instituição financeira faltou com os princípios da confiança, além da inobservância ao princípio da transparência, cooperação, informação qualificada, boa-fé objetiva e fim social do contrato catalogados nos artigos 4º e 6º do Código de Defesa do Consumidor”.

Foi reconhecida a nulidade do contrato e cancelamento dos débitos. Foi determinada a devolução em dobro dos valores já descontados.

Foi procedente também o pedido de reparação por danos morais, pois houve lançamento indevido de empréstimo do Fundo de Garantia, com descontos significativos diretamente na conta da autora. O banco deve pagar R$ 5 mil por danos morais.

Cabe recurso.

Foto: Freepik

Deixe uma resposta

Your email address will not be published.

error: Conteúdo protegido por direitos autorais.