Limeirense que esganou papagaio da ex-mulher e a ameaçou tem penas prescritas

O processo criminal contra um morador de Limeira continha diversos documentos que indicavam ser ele o autor de maus-tratos contra os animais da família, inclusive esganadura de um papagaio, sem contar as ameaças contra a ex-mulher. No entanto, devido ao tempo dos fatos relatados, que teriam ocorrido em 2014, as penas que poderiam ser aplicadas pela Justiça foram prescritas.

O acusado, portanto, não terá punição porque a lei manda extinguir a punibilidade em caso de precrição.

Funciona assim: a prescrição se caracteriza pela a perda do direito de punir do Estado pelo tempo que passou. De acordo com o artigo 61 do Código de Processo Penal (CPP), a prescrição deverá ser determinada pelo juiz ou por provocação das partes em qualquer fase do processo.

A prescrição da pretensão punitiva é calculada pela pena em abstrato, conforme o artigo 109 do Código Penal. Desta forma:

  • se a pena em abstrato for superior a 12 anos, a prescrição ocorrerá em 20 anos;
  • se a pena for superior a 8 anos e inferior a 12, a prescrição ocorrerá em 16 anos;
  • se a pena for superior a 4 anos e inferior a 8, a prescrição se dará em 12 anos;
  • se a pena for superior a 2 anos e inferior a 4, a prescrição se dará em 8 anos;
  • se a pena for de 1 a 2 anos, a prescrição ocorrerá em 4 anos;

O caso do morador de Limeira se enquadra neste último item. A pena de ameaça é de detenção, de um a seis meses, ou multa. Os maus-tratos, mesmo com pena aumentada de um sexta a um terço pelo resultado morte do animal, também prescreveu porque a pena é de detenção, de três meses a um ano, e multa.

Os crimes teriam ocorrido em 2014. Como não houve julgamento em quatro anos, o juiz cumpriu o que manda a legislação e, apesar de reconhecida a autoria, o réu não será punido.

A denúncia aponta que o homem praticou atos de abuso, maus-tratos e feriu animais domésticos e domesticados, como uma cachorra da raça “basset hound”, a qual abandonou em local incerto, e um papagaio, o qual foi por ele estrangulado até a morte.

A materialidade dos delitos foi demonstrada pelo boletim de ocorrência, fotos, laudo pericial, laudo necroscópico do papagaio e prova oral colhida. O réu negou todas as acusações.

Violência psicológica

Quanto as ameaças à ex-mulher, em que o homem afirmou não tê-la agredido o juiz expõe na sentença que “a violência psicológica vem definida no artigo 7º, inciso II, da Lei Maria da Penha como qualquer conduta que cause dano emocional e diminuição da autoestima ou ainda que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças, decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo a saúde psicológica e à autodeterminação”.

Mesmo assim, o caso foi encerrado na primeira instância do Judiciário.

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