Quatro homens que se tornaram réus após sequestrar, em 10 de abril de 2018, uma mulher no Centro Acima de Limeira tiveram suas condenações mantidas pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), em sessão que ocorreu no último dia 12 na 1ª Câmara de Direito Criminal. Os quatro recorreram e alegaram que o crime não durou 24h – o tempo é considerado agravante – e nulidade do processo.

Na data do sequestro, a vítima foi rendida no estacionamento de uma academia por volta de 17h30, colocada num Fiat Doblò – posteriormente transferida para outro automóvel – e permaneceu sob rendição num imóvel em estada de abandono em Cordeirópolis. Na ocasião, a Delegacia de Investigações Gerais (DIG), a Polícia Civil de Cordeirópolis e policiais de Campinas especializados em casos de sequestro atuaram no caso e acompanharam os pedidos de resgate feitos pelo banco ao marido da mulher.

Inicialmente, eles exigiram R$ 5 milhões, mas aceitaram o pagamento de R$ 50 mil, que chegou a ser efetuado pelo marido da vítima e ela, no dia seguinte, foi colocada em liberdade. Pouco depois, policiais civis prenderam os envolvidos e conseguiram recuperar cerca de R$ 48 mil pagos no resgate.

Os quatro foram denunciados e condenados pelo crime de sequestro (Artigo 159 do Código Penal) com agravante que a vítima ficou por mais de 24 horas rendida. Três deles receberam pena de 15 anos de reclusão e o quarto, considerado quem organizou a ação, de 20 anos, todos no regime inicial fechado.

Não contentes, recorreram da decisão. Pediram a desclassificação da agravante e nulidade do processo, pois, conforme um deles, “o julgamento se deu contra as provas dos autos”. A relatoria do caso ficou com o desembargador Figueiredo Gonçalves, que manteve a condenação, mas reduziu a pena dos réus.

O desembargador levou em consideração, entre outros depoimentos, o do delegado da DIG, William Marchi, que confirmou a duração do sequestro por mais de 24 horas. Marchi citou que a comunicação do crime ocorreu no final da tarde do dia 10 de abril e a liberação da vítima somente aconteceu por volta das 21h ou 22h do dia seguinte. “A duração do sequestro se estende até a efetiva liberação da ofendida, não se considerando, para tal fim, a mera saída do cativeiro. Na hipótese dos autos, a vítima continuou com a liberdade restringida até ser deixada na rodovia, salientando que, consoante prova oral coligida aos autos, os policiais monitoraram a entrega do dinheiro, cuja numeração fora anotada, optando por não deter os agentes, justamente porque a vítima não tinha sido libertada. Por isso que, no boletim de ocorrência, constou que, cumprido o acordo pelos familiares da vítima, com a entrega do valor exigido, foi ela libertada por volta das 19h50, às margens da Rodovia Constante Peruchi”, mencionou o desembargador na decisão. Para o relator, além do depoimento do delegado, houve elementos suficientes que demonstraram que o sequestro perdurou por mais de 24 horas.

Apesar de manter a condenação, Gonçalves entendeu que havia necessidade de reparar a pena. Para ele, a Justiça local elevou a base em um quarto sob a argumentação “das condições em que ficou mantida a vítima em cativeiro”. “Conquanto, de fato, o cárcere fosse desprovido de banheiro, não se notando, no exame realizado no local, a existência de cama ou móvel que pudesse ser usado para se deitar, cumpre salientar que a ofendida não ficou amarrada, como ela mesmo explicou, contanto recebera água e alguns alimentos industrializados, bem como não fora tratada com violência, ao contrário, os agentes procuravam tranquilizá-la de que tudo acabaria bem”, completou. Após o crime, conforme relato do marido, a vítima ficou perturbada nos primeiros dias e chegou a fazer algumas sessões com profissional.

O relator votou, e foi seguido pelos demais, pela diminuição da pena de 15 anos para 12 anos para três dos réus e de 20 anos para 14 anos do considerado o organizador do crime. O regime fechado foi mantido para todos.

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