Justiça de Piracicaba vê falha em atendimento e família de bebê será indenizada

A Justiça de Piracicaba condenou um hospital e um médico da cidade por falhas no atendimento a um recém-nascido que, segundo os pais, teve sequelas permanentes. A defesa do médico citou que os pais estavam cientes de complicações pela opção pelo parto domiciliar, sem o acompanhamento técnico, mas laudo assinado pela perícia atestou que houve falha no atendimento à criança.

Após o parto normal domiciliar, a criança começou a passar mal e foi levada ao hospital, onde recebeu atendimento do médico corréu na ação. Pouco tempo depois, o bebê recebeu alta hospitalar, mas voltou a piorar e foi descoberto que ele estava com uma grave infecção: meningite. Por conta disso, conforme descrição da família, sofreu sequelas permanentes.

Na ação, os pais alegaram falha na prestação de serviço por parte do hospital e negligência médica por conta do profissional. “Deixou de cumprir e observar as recomendações e protocolos médicos, como manter o recém-nascido em observação, introduzir antibiótico preventivo e realizar exames básicos e complementares, inclusive a coleta de líquor. O requerido sofreu sequelas, com as quais terá que conviver o resto da vida e o que o limitarão para sempre”, citou o advogado da família.

O hospital, em sua defesa, alegou que a criança não apresentava qualquer evidência de sinais meníngeos quando foi atendido pelo médico. “Foram solicitados por ele todos os exames necessários para sua alta, que não apresentaram qualquer anormalidade. A genitora do primeiro requerente não realizou o exame de pesquisa para Streptococcus do grupo B durante o pré-natal, que tem sua transmissão, habitualmente, durante o parto e pode resultar em quadro de meningite, pneumonia ou sepse. O pré-natal foi acompanhado por profissional médica não cooperada pela ré, o que impossibilitou a constatação da presença da bactéria”, mencionou a defesa.

Já o médico mencionou que, como houve melhora do estado geral do paciente após o uso de dipirona e os exames estavam dentro dos limites da normalidade, foi optado pela alta hospitalar com orientações de retorno. O profissional também descreveu que o prontuário que veio de outro hospital estava com digitalização ruim, fora de ordem e com documento ausente. “Não havia fatores de risco maternos ou neonatais que se fizesse a suspeita de sepse, tendo o paciente 5 dias de vida e sendo o parto normal domiciliar ser intercorrências. O paciente apresentou um quadro clínico absolutamente atípico de uma patologia grave, cujo agente infeccioso também era extremamente raro, dificultando e até impossibilitando o diagnóstico precoce. Não há nexo causal entre as sequelas neurológicas enfrentadas pelo autor atualmente e o atendimento apresentado. Quando os pais da criança optaram pelo parto domiciliar, sem o acompanhamento técnico devido, estavam cientes do risco duas vezes maior de morte de neonatal e risco três vezes maior de complicações como convulsões e danos neurológicos neonatais”, defendeu-se ao pedir a improcedência da ação.

JULGAMENTO
A ação foi julgada nesta quinta-feira (20) pelo juiz Marcos Douglas Veloso Balbino da Silva, da 2ª Vara Cível de Piracicaba, que decidiu após a conclusão de laudo feito por perito, que atestou falha no atendimento. “O laudo pericial constatou o erro médico que causou os danos permanentes no menor. Concluiu o expert que apesar de ter nascido de parto normal, sem intercorrências, com peso de 3.770 gramas e índice Apgar 9 e 10, o menor no seu quinto dia de vida teve febre, sendo apenas medicado com antitérmico e liberado para casa, sendo que no dia seguinte teve que ser internado em outro hospital, onde se constatou a infecção. E a confirmar a imperícia e negligência, foi realizado exame sérico e de urina tipo I que evidenciavam início de processo infeccioso ativo, para o qual não se atentou o corréu. Por mais que a ré alegue que a genitora não realizou exames para a bactéria que vitimou seu filho, tal não foi determinante para o episódio danoso, posto que esse decorreu da imperícia e imprudência do requerido médico. Conforme anotou o perito judicial, crianças menores de 28 dias com sinais febris devem ter seu estado amplamente investigado, com solicitação de exames, como os de cultura e coleta de líquor céfalo, além da recomendação de internação para observação e tratamento com antibiótico. Tal conduta não teve o preposto médico da ré, gerando o dano, pois sabe-se que cada dia perdido no tratamento infeccioso de recém-nascido a gravidade do caso aumenta, diminuindo a chance de sobrevivência”, mencionou na sentença.

De forma solidária, os réus foram condenados a pagar danos morais de R$ 100 mil ao bebê e de R$ 30 mil ao restante da família (mais quatro membros), além de pensão vitalícia de três salários-mínimos mensais desde o evento danoso; mais R$ 21.163,85 referentes aos custos de tratamento (danos materiais) e fornecimento de forma vitalícia de tratamento integral dentro do quadro de médicos e terceirizados do hospital. A defesa pode recorrer.

Foto: Pixabay

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