Justiça de Limeira não vê erro médico e nega indenização por lesão durante parto

A Justiça de Limeira julgou na semana passada uma ação de reparação por danos materiais e morais proposta pela mãe de uma criança que sofreu lesão permanente durante o parto. A família alegou suposto erro médico. O parto ocorreu em 2012 pelo SUS e, além do hospital, a Prefeitura de Limeira também foi incluída como ré. O caso foi julgado improcedente.

A família alegou que, durante o parto, o bebê sofreu lesão no braço direito em consequência de distocia de ombro, sendo necessária a “Manobra de MacRoberts”. Laudo apontou que a lesão é parcial e permanente e, ainda na ação, a família cita que um dos documentos comprova que houve fratura da clavícula e, em outro, é relatada ocorrência de estiramento do plexo braquial direito.

Por conta da ausência de movimentos do braço direito da criança, decorrente de possível anormalidade na realização do parto, a autora requereu indenização por danos materiais e morais, incluindo nos danos materiais pensionamento pelo período de 52 anos, no valor de um salário-mínimo mensal.

A ação tramitou na Vara da Fazenda Pública de Limeira e foi julgada pelo juiz Edson José de Araújo Júnior. Antes da decisão, o magistrado pediu para que fosse acrescentado nos autos dois laudos: pericial e médico.

O primeiro constatou a incapacidade parcial permanente devido à lesão do plexo braquial a direita desde o nascimento, com estimativa de dano de 70%. O perito citou ainda que a lesão foi causada durante o parto.

No laudo médico, o profissional apontou que “O atendimento médico seguiu o recomendado pela boa prática médica”. Citou ainda que a distocia é uma das complicações do parto normal e “pode ocorrer em fetos de tamanho normal como no presente caso. Não há como prevê-la”, mencionou.

O juiz entendeu que a distocia nos ombros é um incidente inesperado e que não houve falha médica. “A medicina não é ciência exata e as medidas tomadas pelos profissionais médicos que não repercutem da maneira esperada ou como resultado pretendido não evidenciam o erro. Extrai-se dos laudos, elaborados com base nos prontuários médico dos autores e com exames diretos, que não foi constatada a existência de falha no atendimento médico hospitalar e na conduta obstétrica adotada pela equipe do hospital, inexistindo elementos técnicos que permitam afirmar tenha havido má prática médica ou inobservância de protocolos técnicos que deveriam ter sido seguidos”, mencionou na sentença.

Ao negar a indenização, o magistrado acrescentou ainda que a lesão sofrida não pode ser imputada à imperícia médica, mas fatalidade que decorre das próprias limitações dos procedimentos médicos. “Afasta-se, pois, o dever de indenizar, ressaltando que a obrigação médica é de meio. Desse modo, é possível concluir que o atendimento prestado aos autores foi adequado, não se encontrando presentes todos os elementos da responsabilidade civil [conduta, nexo de causalidade e dano], impossibilitando a responsabilização do Estado”, finalizou.

A família da criança pode recorrer da decisão.

Foto: Pixabay

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