Ao indeferir pedido de tutela provisória de urgência de uma empresa, que pedia suspensão de concorrência pública em andamento pela Prefeitura de Limeira, a juíza Sabrina Martinho Soares, da Vara da Fazenda Pública, ressaltou na decisão que o Poder Judiciário não pode substituir os critérios adotados, exceto na hipótese de ilegalidade expressa ou abuso de poder, o que não se verificou, ao menos em cognição sumária.
O caso envolve a concorrência 03/2023 para contratação de empresa para prestação de serviços de coleta, transporte, tratamento e destinação final dos resíduos de serviços dos grupos A, B, E e de carcaças de animais de pequeno e médio morte. Entre outros, a MM Ambiental apontou que, após demasiado lapso temporal, compreendido entre a entrega dos envelopes e o julgamento dos documentos pela Comissão Permanente de Licitação, chegou a decisão de inabilitação dela. A empresa disse que a inabilitação ocorreu “sob o frágil fundamento de que esta teria apresentado o Balanço Patrimonial referente ao Exercício de 2021, sendo o que o edital solicita o último exercício social correspondente, de acordo com o artigo 1078 do Código Civil”.
A empresa recorreu administrativamente e a inabilitação foi mantida. Sentindo-se prejudicada e apontando cerceamento, impetrou o mandado de segurança.
Para a juíza, não foram vislumbrados nos autos, ao menos nesta fase, elementos suficientes de prova a atender os requisitos necessários à concessão liminar. “Com efeito, cabe à autoridade impetrada a análise de adequação das propostas apresentadas no processo licitatório impugnado”. A magistrada também considerou parecer do Ministério Público, de as autoridades impetradas enfrentaram a questão que deu causa à inabilitação da impetrante, inclusive quanto ao prazo de apresentação do balanço patrimonial. “Logo, em análise sumária, não é possível vislumbrar ilegalidade ou abuso no ato questionado. Como sabido, o controle de legalidade exercido pelo Poder Judiciário sobre os atos administrativos diz respeito ao seu amplo aspecto de obediência aos postulados formais e materiais presentes na Carta Magna, não podendo, contudo, adentrar no mérito administrativo”.
As partes foram notificadas para apresentarem informações em 10 dias.
Foto: Divulgação
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