Idoso de Limeira tem carro atingido por queda de árvore na chuva e será ressarcido

Um limeirense de 66 anos conseguiu na Justiça o direito de ser ressarcido dos gastos que teve após seu carro ser atingido pela queda de uma árvore, durante forte chuva acompanhada de vento registrada em 24 de fevereiro de 2021. No entanto, o Município de Limeira só deve restituir o dano material e não deve danos morais pelo episódio.

O incidente ocorreu por volta das 13h30 daquele dia. O carro estava estacionado em frente à residência do idoso. As despesas somaram R$ 6 mil e ele procurou a Prefeitura para obter o ressarcimento, sem sucesso.

O problema da árvore, conforme o idoso, já tinha sido levado à Prefeitura por meio de contato telefônico. Em fevereiro de 2019, foi entregue ao vereador Jorge de Freitas (PSD) um requerimento preenchido pela vizinha, que também tinha a árvore em frente à sua casa. O parlamentar apontou que havia pedido a substituição da árvore, que estaria seca, a um chefe de setor da Prefeitura.

Ou seja, a Prefeitura já tinha ciência da necessidade de uma visita técnica no local. Desta forma, o idoso pediu o ressarcimento das despesas e, no mínimo, R$ 20 mil a título de danos morais. O Município rebateu, informando que não há nexo causal entre a queda da árvore e a falta de fiscalização.

O caso foi julgado nesta quarta-feira (09/11) pela juíza Sabrina Martinho Soares, da Vara da Fazenda Pública. A magistrada lembrou que o dever de fiscalização, conservação e manutenção da arborização no passeio público municipal é responsabilidade que recai sobre o Município. Tanto que podar, cortar, remover ou sacrificar árvores de arborização pública são serviços de atribuição específica do poder público municipal.

“A prova documental acostada e a prova oral colhida levam a crer que o indivíduo arbóreo, que caiu, não estava em boas condições, o que não foi desconstituído pelo requerido [Município de Limeira]”, diz a magistrada. Por outro lado, ela entendeu que o episódio não trouxe sofrimento psicológico relevante capaz de causar desequilíbrio ao bem-estar do idoso. Por isso, a indenização por danos morais foi negada. Cabe recurso contra a decisão.

Foto: Reprodução

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