Festa de casamento em Limeira: faltou decoração, suco natural e carne nobre ficou por último

Uma festa de casamento geralmente marca para o resto da vida, o que não será diferente para um casal de Limeira (SP), mas não pela emoção do momento, e sim pelo sufoco com diversas falhas do buffet e muitos convidados. Os problemas relatados na ação de indenização, movida pela noiva, foram desde decoração insuficiente até falta de suco natural, como previsto em contrato, e atraso na oferta de carnes nobres que só foram servidas depois que todos estavam satisfeitos por outros alimentos. Na Justiça, o casal foi representado pela advogada Fabiana Cristine Barollo.

O buffet foi contratado para a festa programada em abril de 2022, inicialmente para 85 pessoas, no valor de R$ 9.828,00. Houve aditamento do contrato para aumentar o número de convidados, o que levou ao montante adicional de R$ 1.500, pago à vista.

A noiva informou que no dia do casamento os serviços foram mal prestados, em desconformidade com o que contratou.

A empresa ré ofertou contestação e admitiu alguns contratempos na data do evento, mas sem a gravidade apresentada pela autora. Alegou que a temperatura, e também devido a contratempos, não poderia realizar a decoração com flores conforme pretendido. Negou falhas em algums itens componentes do serviço de buffet e drinks.

O juiz Paulo Henrique Stahlberg Natal, da 4ª Vara Cível, julgou o caso e sentenciou nesta quinta-feira (7/3).

Um problema foi que supostas negociações e especificações dos serviço foram feitos por meio verbal. Desta forma, a exata comprovação de todos os itens contratados ficou prejudicada em parte ante a ausência de prova documental atestando a certeza da contratação que pudesse conferir segurança à decisão jurídica a ser tomada.

Diferentemente, ficou comprovada a escassez de decoração, por exemplo. “[…] a requerida admitiu que devido a fatores alheios à sua vontade, houve mesmo ‘contratempo’ neste quesito. Logo, portanto, à vista das fotografias encartadas, bem assim dos depoimentos testemunhais, foi possível inferir que houve prestação deficiente deste aspecto específico da contratação.Também no que diz respeito ao descumprimento do horário de finalização da arrumação do local da celebração, restou demonstrado suficientemente pelo depoimentodas testemunhas o atraso por parte da ré”.

As testemunhas também relataram que as carnes mais nobres, que haviam sido fornecidas pelos noivos, apenas foram servidas já ao final da festa, quando todos tinham se servido das opções disponíveis na mesa. Os relatos testemunhais ainda apontaram que não foi servido suco de laranja natural, conforme prometido pela empresa, mas sim artificial.

Outros itens narrados na ação e controvertidos na contestação não tiveram suporte em provas seguras e aptas a demonstrar a insuficiência da prestação do serviço. “Em resumo, ocorreram falhas na prestação dos serviços contratados, em especial no que tange à decoração e ao serviço de buffet”. A partir deste ponto, o magistrado ponderou sobre o dano moral.

Para ele, ficou configurado o dano a partir do fato de que, em festas de casamento, onde os anfitriões oferecem comida e bebida a seus convidados, “rege-se entre estes uma certa cordialidade, de modo que eventuais reclamações sobre a qualidade e ou quantidade de alimentos e bebidas nem sempre são direcionadas aos organizadores/prestadores de serviço do evento, ficando os comentários muitas vezes entre os próprios convidados, diferentemente do que ocorre quando as pessoas são consumidoras diretas de um restaurante”.

No caso, os fornecedores de serviços respondem objetivamente pela reparação dos danos causados aos consumidores por vícios e defeitos relativos à prestação dos serviços, conforme os artigos 14 e 20 do Código de Defesa do Consumidor.

Para o juiz, o sentimento de frustração e angústia vivenciado pelos noivos em data tão importante da vida deles e num momento de efusiva celebração, acabam, consequentemente, gerando transtorno suficiente a ensejar o dano moral.

A ação foi julgada parcialmente procedente para condenar o buffet ao pagamento de R$ 5 mil, valor que deve ser corrigido. Cabe recurso.

Foto: Pixabay

Deixe uma resposta

Your email address will not be published.

error: Conteúdo protegido por direitos autorais.