A Fazenda Pública do Estado terá que pagar R$ 20 mil de indenização a uma professora que foi agredida dentro de uma escola da rede estadual de ensino por uma aluna. A decisão é da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em julgamento realizado no dia 29/10 e que manteve a sentença de primeira instância.
A professora participava de um projeto na escola e teria entregue vários relatórios acerca do comportamento da adolescente à diretoria de escola, mas não foi tomada qualquer atitude. Em abril de 2018, após saber que a adolescente agrediria outras alunas, constatando que a aluna teria entrado em sala distinta da que estuda, a professora se impôs, mas a jovem mandou que ela saísse da sua frente, senão passaria por cima.
Como não saiu da frente, a adolescente deu-lhe um soco no queixo, o que a deixou desmaiada no chão, tendo levado chutes na cabeça. Levada para a sala dos professores para se recuperar, a professora disse ter sido surpreendida novamente pela aluna, que passou a lhe agredir, arrancando tufos de cabelo.
A educadora alegou, na ação, que a escola não tinha qualquer sistema de segurança, mesmo ciente da presença de alunos violentos. Apontou as agressões físicas, as sequelas psicológicas, como aquisição de síndrome do pânico, quadro depressivo, que motivaram seu afastamento do serviço. Ressaltou a negligência da escola, que mesmo sabendo da agressividade da aluna, não teria tomado providências.
A ação foi julgada procedente em Limeira pela juíza Graziela da Silva Nery Rocha, que condenou o Estado o pagamento de R$ 20 mil a título de danos morais, bem como determinar que se aplique aos afastamentos laborais da professora como acidente de trabalho.
No recurso ao TJ, a Fazenda Estadual sustentou que, no caso, as agressões ocorreram por caso fortuito. Entretanto, os desembargadores entenderam que isso não restou configurado, pois era previsível que a aluna pudesse agredir colegas e professores, uma vez que a própria professora teria entregue inúmeros relatórios sobre o comportamento agressivo da adolescente, sem que fossem tomadas providências cabíveis.
“A escola se omitiu, duplamente, pois não tomou providências em relação ao comportamento desregrado da aluna, e ainda, mesmo sabendo que alguns alunos são violentos, deixou de assegurar a vida e integridade física dos demais alunos e professores, requerendo a contratação de segurança, que pudesse evitar agressões”, diz trecho da decisão.
Para o TJ, não há dúvidas de que o Estado deixou de cumprir seu papel de salvaguardar tanto os demais alunos, como os seus funcionários. Portanto, a falha na prestação de serviço ficou comprovada nos autos, não se podendo, portanto, falar em ausência de culpa do Estado. Ficou reconhecida a responsabilidade objetiva do Estado.
“Trata-se de fato grave, de agressão física, que não poderia ocorrer em nenhuma escola, seja pública ou particular, e que, certamente, ocasionou perturbação, problemas de origem psicológica à autora, que foi até o local para trabalhar e acabou agredida pela aluna, passando a sofrer de depressão e pânico”, assinala a decisão do caso, relatado pelo desembargador José Luiz Gavião de Almeida. O valor fixado para indenização foi considerado adequado. Cabe recurso.
Foto: Pixabay
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