Empregado é demitido, mas tinha desconto de empréstimo na folha do pagamento

A empresa pode ou não descontar o valor de empréstimo que era abatido na folha de pagamento do empregado que foi desligado? Essa discussão chegou à 2ª Vara do Trabalho de Limeira e foi julgada em maio. No recurso, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15), em julgamento neste mês, teve outro entendimento e reformou a sentença.

O autor da ação teve dispensa imotivada fundada em programa de demissão. Ao receber as verbas da rescisão, percebeu que as empresas, de um mesmo grupo econômico, descontaram R$ 7,3 mil e descobriu que eram referentes ao empréstimo que ele tinha feito, cujas parcelas eram abatidas na folha de pagamento.

Na Justiça, entre outras coisas, ele questionou o desconto e o juiz da vara limeirense deu razão ao trabalhador por entender que as empresas não juntaram documentos que regravam a possibilidade desse desconto. “Nos termos do artigo 462 da CLT, deveriam as reclamadas ter juntado aos autos o contrato que a autorizava a descontar os valores do empréstimo, na qual estaria estipulado o modo a ser observado caso ocorresse a extinção do contrato de emprego. Não se desincumbindo da prova do fato extintivo alegado, e à luz do referido artigo 462 da CLT, condeno-as a ressarcir ao reclamante o valor de R$7.388,91”, decidiu.

Insatisfeitas, as empresas recorreram ao TRT-15 e defenderam a legalidade do desconto por ocasião da rescisão contratual. “O desconto foi realizado em consonância com o ‘Contrato de Concessão de Empréstimo Mediante Consignação em Folha de Pagamento’”, mencionaram. Apontaram que há respaldo na Lei nº 10.820/2003 e o próprio trabalhador não negou a existência do contrato.

Quem analisou o recurso foi o desembargador Antonio Francisco Montanagna e, para ele, as empresas têm razão. “No presente feito, é incontroverso que o autor contraiu empréstimo junto à instituição financeira e que, em razão disso, eram mensalmente descontados valores de salário para pagamento da dívida. Nesse sentido os demonstrativos de pagamento carreados aos autos. Embora não tenha sido juntado aos autos o contrato de empréstimo consignado, o reclamante confessa, na petição inicial, que existe cláusula contratual que autoriza o desconto, na rescisão, do empréstimo realizado”, mencionou o relator em seu voto.

Montanagna ainda mencionou que, caso o trabalhador tenha alguma desconfiança quanto ao repasse do valor à instituição financeira, caberia a ele demonstrar a suposta inadimplência. “Diante do exposto, dou provimento ao recurso das reclamadas para afastar da condenação o ressarcimento do valor descontado a título de ‘empréstimo em consignação’, no importe de R$ 7.388,91”, decidiu.

O voto foi acolhido pelos demais desembargadores em julgamento da 11ª Câmara, em sessão que ocorreu no dia 5 deste mês. Ainda cabe recurso.

Foto: Marcelo Camargo/Agência Brasil

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