O juiz Ricardo Truite Alves, da 2ª Vara Criminal de Limeira, condenou na última quarta-feira (15) o comerciante A.D.R. pelo crime de posse irregular de arma de fogo com agravante: o revólver estava com a numeração apagada. O caso chegou à Justiça após a nora do réu avisar a polícia sobre a irregularidade.

Na tarde do dia 15 de janeiro, a Polícia Militar (PM) foi acionada por uma mulher para comparecer até um estabelecimento comercial no Jardim Aeroporto e, de acordo com ela, seu sogro possuía uma arma de fogo e por conta dessa situação ela se sentia ameaçada.

No estabelecimento, os policiais encontraram A. e ele confirmou a denúncia. A arma, um revólver da marca Rossi, calibre 38, com cinco munições e numeração raspada, estava sob a mesa do escritório do escritório. O comerciante acabou autuado em flagrante pela posse irregular (Lei 10.826/2003) e se tornou réu em fevereiro.

Em juízo, o réu mencionou que seu filho teve problemas com a nora no dia anterior, acabou preso e no dia seguinte foi liberado. Afirmou que a arma pertenceu a parentes, que ficava guardada num armário e acredita que a nora, que tinha a chave do móvel, foi quem a colocou sobre a mesa e acionou os policiais. A defesa alegou inépcia da denúncia e tentou colocar a ação policial sob suspeita, mas não convenceu o juiz. “O depoimento de policiais civis neste caso é perfeitamente válido. É inadmissível alegar que seriam suspeitos. Não restou comprovada qualquer agressão, armação ou perseguição dos policiais, que não tinham qualquer motivo aparente ou concreto para incriminar injustamente o réu”, mencionou na sentença.

Ao condenar o comerciante, Alves considerou que o crime em questão é de mera conduta e de perigo abstrato. “Não depende da ocorrência de efetivo prejuízo a quem quer que seja, tampouco do mau uso da arma, que são presumidos. Não é caso de reconhecimento de excludente de ilicitude, pois a situação apurada nos autos não revelou, em qualquer momento, estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento do dever legal ou exercício regular do direito, modalidades previstas no artigo 23 do Código Penal. O perigo de agressão futura, por mais verossímil que seja, não passa de hipótese, com a qual não pode cooperar o instituto da legítima defesa, que se constitui numa reação à agressão séria, atual ou iminente. Não se pode alegar que há estado de necessidade, que exige perigo atual ou iminente, além de inevitável, o que não restou demonstrado”, completou.

A. foi condenado à pena de três anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, com substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos – prestação pecuniária no valor de um salário mínimo cada uma que será revertido a uma instituição social. Ele pode recorrer da condenação em liberdade.

Foto: Diário de Justiça

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