M.F.S. foi condenado no dia 11 deste mês pelo crime de estelionato e terá que pagar o prejuízo que causou para uma loja de lâmpadas em Limeira. O crime ocorreu entre o final de 2014 e início de 2015.

O réu usou o nome de uma empresa que tinha para fazer aquisições de diversos objetos no estabelecimento e a compra ficou em R$ 5,4 mil. Ele abriu crédito na loja para efetuar o pagamento por meio de boleto e, depois que retirou os produtos, não foi mais localizado. O endereço que ele forneceu, segundo a vítima, não era da empresa, bem como o telefone.

Em juízo, a mulher que efetuou a venda descreveu que para abrir o crediário na loja, ele apresentou documentos pessoais e de um veículo, mas que o endereço e telefone nunca foram localizados. Diante da falta de pagamento, ela registrou um boletim de ocorrência e descobriu que o mesmo réu era suspeito de ter praticado crime semelhantes em outros comércios de Limeira.

Nos autos, o Ministério Público (MP) apontou que há outras duas ações penais contra o réu e pelo menos cinco inquéritos policiais que apuram o mesmo modo de agir contra outras vítimas.

Citado, M. negou o crime. Disse que trabalha como guincheiro autônomo e que a vítima não esperou vencer os boletos antes de ir à delegacia. Mencionou que nunca foi protestado ou recebeu qualquer notificação e que queria negociar com o estabelecimento. Afirmou, ainda, que não efetuou o pagamento porque perdeu a mercadoria num condomínio. Quanto ao endereço, justificou que deixou Limeira e foi morar em São Paulo com os pais acamados. Disse que a casa do endereço repassado ao comércio está alugada.

A versão do réu não convenceu o juiz Ricardo Truite Alves, da 3ª Vara Criminal de Limeira. “Pelo que se verifica da prova oral colhida, o réu induziu em erro funcionários do estabelecimento comercial ao realizar cadastro, efetuar compras e retirar a mercadoria e os boletos, sabendo, desde o começo, que nunca efetuaria qualquer pagamento. A versão do réu é completamente inverossímil. Não é crível que deixou de pagar os boletos porque perdeu a mercadoria. Não é verdade que nunca foi procurado pelos representantes do comércio. Além de fantasiosa a versão, restou isolada nos autos”, citou na sentença.

O magistrado condenou M. à pena de 1 ano e 2 meses de reclusão no regime inicial aberto. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direito, ou seja, ele deverá restituir o valor do prejuízo à vítima e prestar serviços à comunidade pelo mesmo prazo da pena. Cabe recurso.

Foto: Pixabay

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