Condenado diz que pagou R$ 9 mil em máquinas de empresa de Limeira avaliadas em R$ 400 mil

A Justiça de Limeira (SP) condenou um homem por receptação (receber ou comprar produto de crime) que afirmou ter adquirido por R$ 9 mil três máquinas pertencentes a uma empresa da cidade, avaliadas em R$ 400 mil. A sentença do juiz da 2ª Vara Criminal, Guilherme Lopes Alves Lamas, é desta terça-feira (09/01).

Consta nos autos que, antes de outubro de 2023, o homem recebeu e ocultou, em proveito próprio, coisa que sabia ser produto de crime. São três equipamentos para soldagem por resistência, que haviam sido furtados de uma grande empresa de escapamentos.

O homem foi denunciado e interrogado. Em audiência, foram ouvidos o representante da empresa vítima, policiais militares e duas testemunhas de defesa.

Para o juiz, a materialidade e autoria foram devidamente comprovadas pelas provas produzidas. “Em se tratando de crime de receptação dolosa, a demonstração de que o agente tinha ciência sobre a origem ilícita da coisa pode ser deduzida de conjecturas ou circunstâncias exteriores, ou seja, do comportamento ab externo, do modus operandi do comprador, uma vez que, não se podendo penetrar no foro íntimo do agente, não há como aferir-se o dolo de maneira direta ou positiva”, diz a sentença.

Como o bem foi encontrado em poder do acusado, cabia à defesa provar sua origem lícita ou sua conduta culposa (sem intenção), o que, conforme o magistrado, não aconteceu nos autos. “De fato, juntou-se uma declaração, à fl. 183, no sentido de que o réu teria pago R$ 9 mil pelas máquinas. O valor delas, porém, era de quase R$ 400 mil, não se tendo sequer ouvido o suposto vendedor para que, sob o crivo do contraditório, pudesse esclarecer os fatos”.

Cabia ao acusado, conforme disciplina o art. 156, do Código de Processo Penal, levar provas aos autos que infirmassem a acusação, que está bem escorada, diz o juiz, o que não ocorreu. “Ademais, a receptação é crime que se consuma ‘no instante em que o sujeito adquire, recebe, transporta, conduz ou oculta a coisa produto de crime. Nas três últimas
modalidades o crime é permanente: a consumação prolonga-se no tempo, por vontade do agente, enquanto a coisa é transportada, conduzida ou ocultada'”, parafraseia livro do promotor Cléber Masson, no Código Penal Comentado – (3ª ed. rev. atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2015).

Na dosimetria da pena, o juiz analisou os antecedentes e o homem já tem histórico pelo mesmo delito, o que pesou. A ação penal foi julgada procedente e o homem condenado à pena de 1 ano e 2 meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, tendo substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, sendo a prestação pecuniária de um salário mínimo e prestação de serviços à comunidade, pelo tempo da condenação. Cabe recurso.

Foto: Freepik

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