Morador de Limeira, G.B.T. foi condenado pela Justiça local a pouco mais de 7 anos de prisão por envolvimento com o tráfico de drogas, resistência e corrupção ativa. No ano passado, ele foi preso pela Guarda Civil Municipal (GCM) em 6 de janeiro do ano passado, no Residencial João Ometto e, após a condenação, a Defensoria Pública recorreu. Na semana passada, no dia 13, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) aceitou parcialmente o recurso e desclassificou o crime de tráfico para porte de drogas para uso pessoal. A corte também o absolveu dos outros dois crimes.

Na acusação que rendeu a condenação na instância inicial, consta que o réu recebeu considerável quantidade de cocaína para desenvolver o tráfico naquele bairro. GCMs que faziam patrulhamento no local viram G. pegar algo de um pedestre e, em seguida, pegou um objeto que estava embaixo de uma pedra.

Ainda conforme a denúncia, ele foi abordado quando retornava, investiu contra os agentes e precisou ser algemado. Ele portava três flaconetes com cocaína e R$ 30. Debaixo da pedra, foi encontrada uma sacola onde havia mais 75 porções semelhantes à que ele portava. O outro rapaz correu e não foi alcançado. Dentro da viatura, ele teria oferecido R$ 1,5 mil aos guardas, situação que configurou o crime de corrupção ativa.

R. negou o crime em juízo. Disse que quem vendia drogas era o rapaz que fugiu e informou o apelido dele. Afirmou que, após pagar para obter os três flaconetes, o rapaz que vendeu a droga pediu para ele pegar as porções debaixo da pedra, momento em que foi observado pela GCM. Negou, também, que ofereceu dinheiro aos guardas e, quanto à eventual agressão, alegou que reagiu à forma como foi abordado. Segundo ele, houve violência e o dinheiro apreendido era furto de seu trabalho como auxiliar de encanador. Na Justiça local, ele foi condenado pelos três crimes.

A Defensoria Pública recorreu da sentença. Alegou ilegalidade da prisão efetuada por guardas municipais, apontou que havia dúvida sobre a propriedade da maior parte das drogas apreendidas, pediu afastamento da tese de inconstitucionalidade do referido tipo penal e, por fim, ausência de demonstração segura dos delitos de resistência e corrupção ativa. Pediu a desclassificação do crime de tráfico para porte de drogas para uso pessoal.

O relator do foi o desembargador Diniz Fernando Ferreira da Cruz, da 1ª Câmara de Direito Tribunal do TJ. Inicialmente, Diniz descartou a alegação da Defensoria Pública sobre a ilegalidade da prisão feita por GCMs e passou a analisar os demais pedidos.

O desembargador considerou as versões das testemunhas a respeito do réu, que apontaram que ele realmente trabalhava e viram o segundo homem correr ao ver a viatura. Porém, o que pesou no voto de Diniz, foi a dúvida sobre o pertencimento da maior parte dos entorpecentes, apreendida debaixo da pedra. “Com efeito, verifica-se que as versões dos guardas, das testemunhas presenciais e do réu são conflitantes. Há apenas uma certeza, ou seja, que o réu estava na posse de três flaconetes de cocaína e R$ 30, fato não negado por ele. Ocorre que a propriedade da maior parte da droga, que estava debaixo de uma pedra, não ficou clara. Os guardas observaram apenas de longe o réu mexendo nesse local. G., por sua vez, ao menos na fase administrativa, admitiu que pegou as drogas ali após tê-las adquirido para consumo pessoal. Enfim, o réu não foi visto entregando as drogas para ninguém. As testemunhas, embora fossem amigas do réu, disseram que ele era trabalhador e não comercializava drogas. […] O Direito Penal não opera com meras conjecturas, suposições ou ilações e se a prova produzida pela acusação não foi suficiente para confirmar o tráfico de drogas descrito na denúncia, a desclassificação para o art. 28 da Lei nº 11.343/06 [porte de drogas para uso pessoal] é medida que se impõe, em atenção ao princípio do in dubio pro reo”, citou em seu voto.

Da mesma forma, o desembargador entendeu que havia dúvidas sobre a prática dos outros dois crimes e, para esses casos, o réu foi absolvido.

R. teve sua pena de prisão substituída por uma advertência sobre os efeitos das drogas e o desembargador determinou a expedição de alvará de soltura em favor do réu, bem como a restituição do valor apreendido. O Ministério Público (MP) pode recorrer da decisão.

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